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Manual de Legislação Eleitoral e Partidária Eleições 2010 ISBN 978-85-61183-05-9 Manual de legislação eleitoral e partidária: eleições 2010: atualizado e anotado. 8. ed. Fortaleza: TRE-CE, 2010. 674 p.; 22,5cm. Inclui anexos e índices 1. Direito Eleitoral - Legislação - Brasil. I. Brasil. Tribunal Regional Eleitoral (CE). II. Título CDDir 341.280981 Manual de Legislação Eleitoral e Partidária Eleições 2010 Atualizado e anotado 8ª edição Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Fortaleza-CE 2010 ©2010, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ R. Jaime Benévolo, 21 - Centro CEP 60.050-080 - Fortaleza - Ceará PABX: (85) 3388.3500 Sítio eletrônico: www.tre-ce.jus.br SECRETARIA JUDICIÁRIA Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley Secretário Judiciário José Gildemar Macedo Júnior Coordenador de Sessões e Jurisprudência João Marcelo Castelo Branco da Silva Chefe da Seção de Jurisprudência e Legislação ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL Francisco Luciano Lima Rodrigues Juiz Diretor Marcela Quezado da Nóbrega Coordenadora Ana Izabel Nóbrega Amaral Chefe da Seção de Editoração e Publicações FICHA TÉCNICA Seleção de Conteúdo Fco. Lucilênio Gonzaga Vanderley Helena de Cássia Cunha Lima João Marcelo Castelo Branco da Silva José Ezequiel Albuquerque Bernardino José Gildemar Macedo Júnior Maria Goretti Moreira Soares Atualização das Normas Fco. Lucilênio Gonzaga Vanderley José Gildemar Macedo Júnior Anotação das Normas Fco. Lucilênio Gonzaga Vanderley Helena de Cássia Cunha Lima João Marcelo Castelo Branco da Silva José Ezequiel Albuquerque Bernardino Maria Goretti Moreira Soares Elaboração do Índice Remissivo Fco. Lucilênio Gonzaga Vanderley Helena de Cássia Cunha Lima João Marcelo Castelo Branco da Silva José Ezequiel Albuquerque Bernardino Maria Goretti Moreira Soares Editoração Eletrônica Ana Izabel Nóbrega Amaral Nágila Maria de Melo Angelim Arte da Capa Ana Izabel Nóbrega Amaral Projeto Gráfico Ana Izabel Nóbrega Amaral Normatização Bibliográfica Júlio Sérgio Soares Lima Reg. 731 - CRB 3 COMPOSIÇÃO DO PLENO Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Presidente Des. Ademar Mendes Bezerra Vice-Presidente e Corregedor Juiz Tarcísio Brilhante de Holanda Juiz Jorge Luís Girão Barreto Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues Juiz Raimundo Nonato Silva Santos Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza Juízes Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales Procurador Regional Eleitoral Dr. José Humberto Mota Cavancanti Diretor-Geral Missão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia. Sumário CONSTITUIÇÃO FEDERAL 19 Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 (atualizada até a Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010) LEI DAS INELEGIBILIDADES 142 Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 (alterada pelas Leis Complementares nº 81, de 13 de abril de 1994, e nº 135, de 4 de junho de 2010) CÓDIGO ELEITORAL 152 Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (atualizada até a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009) LEI ELEITORAL 216 Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (alterada pelas Leis nº 9.840, de 28 de setembro de 1999, nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, nº 10.740, de 1º de outubro de 2003, nº 11.300, de 10 de maio de 2006, e nº 12.034, de 29 de setembro de 2009) INSTRUÇÕES DO TSE PARA AS ELEIÇÕES 2010 257 Resolução nº 22.995, de 19 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre os modelos das telas de votação da urna eletrônica nas Eleições de 2010 257 Resolução nº 23.089, de 1º de julho de 2009 (alterada pelas Resoluções nº 23.223, de 4 de março de 2010, e nº 23.247, de 15 de abril de 2010) - Calendário eleitoral (Eleições de 2010) 271 Resolução nº 23.190, de 16 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010) 275 Resolução nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009 (alterada pela Resolução nº 23.246, de 8 de abril de 2010) - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010) 294 Resolução nº 23.193, de 18 de dezembro de 2009 (alterada pela Resolução nº 23.267, de 18 de maio de 2010) - Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 302 Resolução nº 23.202, de 4 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2010 303 Resolução nº 23.203, de 4 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas eleições de 2010 304 Resolução nº 23.205, de 9 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais 314 Resolução nº 23.207, de 11 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial de 2010 317 Resolução nº 23.208, de 11 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre os procedimentos especiais de votação nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor 320 Resolução nº 23.215, de 2 de março de 2010 - Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010 321 Resolução nº 23.216, de 2 de março de 2010 (alterada pela Resolução nº 23.248, de 15 de abril de 2010) - Dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito 324 Resolução nº 23.217, de 2 de março de 2010 - Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 339 Resolução nº 23.218, de 2 de março de 2010 - Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação 371 Resolução nº 23.219, de 2 de março de 2010 - Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências 375 Resolução nº 23.220, de 2 de março de 2010 - Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2010 NORMAS PARTIDÁRIAS 376 Resolução nº 23.221, de 2 de março de 2010 (alterada pela Resolução nº 23.224, de 4 de março de 2010) - Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010 389 Resolução nº 23.254, de 29 de abril de 2010 - Dispõe sobre os modelos de lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança a serem utilizados nas eleições 2010 392 Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (alterada pelas Leis nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nº 9.693, de 27 de julho de 1998, nº 11.459, de 21 de março de 2007, nº 11.694, de 12 de junho de 2008, e nº 12.034, de 29 de setembro de 2009) - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da CF 404 Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996 (alterada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009) - Acrescenta parágrafo único ao artigo 10, dispõe sobre a aplicação dos artigos 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 405 Resolução nº 19.406, de 5 de dezembro de 1995 (alterada pelas Resoluções nº 19.443, de 22 de fevereiro de 1996, nº 20.519, de 2 de dezembro de 1999, nº 20.625, de 16 de maio de 2000, nº 21.377, de 8 de abril de 2003, nº 21.405, de 10 de junho de 2003, nº 21.577, de 2 de dezembro de 2003, e nº 22.086, de 20 de setembro de 2005) - Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos 416 Resolução nº 20.034, de 27 de novembro de 1997 (alterada pelas Resoluções nº 20.086, de 19 de dezembro de 1997, nº 20.400, de 17 de novembro de 1998, nº 20.479, de 28 de setembro de 1999, nº 20.822, de 26 de junho de 2001, nº 20.849, de 22 de maio de 2001, nº 22.503, de 19 de dezembro de 2006, e nº 22.696, de 14 de fevereiro de 2008) Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos 420 Resolução nº 21.841, de 22 de junho de 2004 (alterada pelas Resoluções nº 22.067, de 23 de agosto de 2005, e nº 22.655, de 8 de novembro de 2007) Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial NORMAS CORRELATAS 430 Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 (alterada pela Resolução nº 22.733, de 11 de março de 2008) - Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária 431 Resolução nº 22.655, de 8 de novembro de 2007 - Altera o artigo 8º da Resolução-TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial 432 Resolução nº 23.093, de 4 de agosto de 2009 - Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) 434 Resolução nº 23.117, de 20 de agosto de 2009 (alterada pela Resolução nº 23.198, de 16 de dezembro de 2009) - Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências 438 Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais 439 Instrução Normativa Conjunta RFB-TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010 - Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes 441 Portaria Conjunta SRF-TSE nº 74, de 10 de janeiro de 2006 - Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências 443 Carta-Circular BCB nº 3.436, de 18 de março de 2010 - Esclarece acerca da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2010 445 Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993 - Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da CF 445 Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010 - Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato 448 Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (alterada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000) - Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento 459 Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950 (alterada pela Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974) Dispõe sobre o direito de reunião 460 Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964 - Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras providências 460 Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 (alterada pelas Leis nº 6.961, de 1º de dezembro de 1981, e nº 7.493, de 17 de junho de 1986) - Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá outras providências 463 Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 - Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências 464 Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 (alterada pelas Leis nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, e nº 12.019, de 21 de agosto de 2009) Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal 470 Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (alterada pelas Medidas Provisórias nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e pelas Leis nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e nº 12.120, de 15 de dezembro de 2009) - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências NORMAS DO TSE 476 Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993 - Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias 476 Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (alterada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997) - Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal 476 Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 - Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais 477 Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências 481 Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 - Altera as Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Políticos, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral 493 Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002 - Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições 494 Decreto nº 5.331, de 4 de janeiro de 2005 - Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral 495 Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 6 de março de 2006 - Dispõe sobre o critério de cálculo da compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral 496 Resolução nº 19.766, de 17 de dezembro de 1996 - Consulta. Deputado Federal. Diplomação através de procuração 497 Resolução nº 20.318, de 19 de agosto de 1998 - Consulta. Eleitor que faltar apenas ao 2º turno de uma eleição estará sujeito ao pagamento da mesma multa que aquele que não votar nos dois turnos 497 Resolução nº 20.573, de 9 de março de 2000 - Ministério das Relações Exteriores. Solicitação de esclarecimentos quanto a procedimentos a serem adotados pelas repartições consulares em situações de interesse da Justiça Eleitoral 502 Resolução nº 20.945, de 4 de dezembro de 2001 - Cargos proporcionais. Distribuição de vagas. Partido ou coligação com mais vaga que candidato 502 Resolução nº 21.008, de 5 de março de 2002 - Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência 503 Resolução nº 21.294, de 7 de novembro de 2002 - Infrações penais eleitorais. Procedimento especial. Exclusão da competência dos juizados especiais. Termo circunstanciado de ocorrência em substituição a auto de prisão 504 Resolução nº 21.477, de 28 de agosto de 2003 - Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso especial 504 Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 - Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros 522 Resolução nº 21.711, de 6 de abril de 2004 (alterada pela Resolução nº 22.648, de 27 de novembro de 2007) - Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral 524 Resolução nº 21.920, de 19 de setembro de 2004 (alterada pela Resolução nº 22.545, de 24 de maio de 2007) - Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais 525 Resolução nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004 - Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) 528 Resolução nº 22.747, de 27 de março de 2008 - Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições SÚMULAS NORMAS DO TRE-CE 529 Resolução nº 22.770, de 17 de abril de 2008 - Estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística 530 Resolução nº 22.867, de 24 de junho de 2008 (alterada pela Resolução nº 22.897, de 14 de agosto de 2008) - Dispõe sobre o encaminhamento de extratos bancários eletrônicos à Justiça Eleitoral 531 Resolução nº 22.963, de 23 de outubro de 2008 - Abertura do comércio. Possibilidade 531 Resolução nº 23.097, de 6 de agosto de 2009 Diplomação. Suplentes. Critério. Diplomação até terceiro suplente. Remanescentes. Nomeação. Faculdade 532 Resolução nº 23.222, de 4 de março de 2010 - Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais 533 Resolução nº 23.229, de 25 de março de 2010 - Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2010, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências 536 Resolução nº 23.255, de 29 de abril de 2010 - Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 538 Portaria nº 288, de 9 de junho de 2005 - Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU) 544 Súmulas do Supremo Tribunal Federal 545 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça 546 Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral 549 Resolução nº 179, de 26 de junho de 2000 - Dispõe sobre a concessão de fiança nas infrações penais eleitorais e nas comuns que lhes forem conexas, na área de jurisdição deste Regional 549 Resolução nº 206, de 20 de agosto de 2002 - Dispõe sobre a criação das funções de Delegado de Prédio e Auxiliar de Eleição 551 Resolução nº 272, de 14 de setembro de 2005 (alterada pela Resolução nº 364, de 23 de outubro de 2008) - Dispõe sobre o procedimento a ser adotado por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança e execução de multas aplicadas nos termos do Código Eleitoral e Leis conexas e o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União 552 Resolução nº 276, de 6 de dezembro de 2005 (alterada pela Resolução nº 320, de 18 de maio de 2007) - Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral 554 Resolução nº 372, de 13 de agosto de 2009 - Dispõe sobre o limite de eleitores por seção na capital 555 Resolução nº 384, de 15 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre a designação dos juízes auxiliares, a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 555 Resolução nº 388, de 15 de abril de 2010 - Disciplina a atuação dos Juízes auxiliares designados para apreciar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, relativos ao pleito de 2010, e dá outras providências 557 Resolução nº 389, de 15 de abril de 2010 - Dispõe sobre a competência e o exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2010 558 Resolução nº 390, de 15 de abril de 2010 - Dispõe sobre a designação dos Juízes eleitorais para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas eleições de 2010, nos municípios do Estado do Ceará com mais de uma zona eleitoral 559 Resolução nº 395, de 14 de maio de 2010 - Regulamenta o art. 10, § 1º, da Resolução nº 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral 560 Resolução nº 396, de 14 de maio de 2010 - Dispõe sobre a designação da Comissão de Votação Paralela a que se refere o art. 47 da Resolução TSE nº 23.205, de 09.02.2010 REGIMENTO INTERNO DO TRE-CE 561 Resolução nº 257, de 29 de outubro de 2004 (alterada pelas Resoluções nº 277, de 6 de dezembro de 2005, nº 334, de 20 de novembro de 2007, nº 344, de 15 de abril de 2008, nº 368, de 20 de maio de 2009, nº 377, de 5 de outubro de 2009, nº 380, de 13 de outubro de 2009, nº 385, de 3 de março de 2010 e nº 393, de 3 de maio de 2010) ANEXOS 584 Anexo I - Formulários anexos à Lei nº 9.504 597 Anexo II - Telas de votação (Res. TSE nº 22.995) 599 Anexo III - Cédulas de uso contingente (Res. TSE nº 23.202) 606 Anexo IV - Formulários para as eleições (Res. TSE nº 23.203) 610 Anexo V - Ata da Eleição - Exterior e Boletim de Urna - Exterior (Res. TSE nº 23.207) 613 Anexo VI - Recibo Eleitoral e Leiaute de Importação (Res. TSE n.º 23.216) 615 Anexo VII – Recibo Eleitoral, RRCF e RACE (Res. TSE nº 23.217) 618 Anexo VIII - Lacres, etiquetas e envelope (Res. TSE nº 23.254) 627 Anexo IX - Cronograma operacional (Res. TSE n.º 23.229) 630 Anexo X - Anexos à Portaria TSE nº 288/2005 641 Anexo XI - Convênio entre TRE-CE e Banco do Brasil sobre depósito de fiança 643 Anexo XII - Convênio entre TRE-CE e Banco do Brasil sobre depósito judicial 645 Anexo XIII - Convênio entre TRE-CE e Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará sobre voto dos presos provisórios 648 Índice de normas 650 Índice remissivo ÍNDICES Apresentação Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte. Barão de Montesquieu O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, imbuído de seu firme propósito de propugnar pela garantia da legitimidade das eleições, apresenta o “Manual de Legislação Eleitoral e Partidária”, compilando as disposições legais aplicáveis às Eleições 2010. Em sua 8ª edição, atualizada e apresentando moderno design visual com vistas a agilizar e a favorecer a pesquisa do leitor, não há como refugir à assertiva de que esta publicação se concretizou como inestimável fonte de consulta àqueles que se dedicam ao estudo e à aplicação do Direito Eleitoral. A magnitude da obra sobreleva-se diante da imensurável mobilidade do Direito Eleitoral, considerando-se as resoluções editadas a cada eleição e as constantes mudanças no entendimento jurisprudencial, justificadas pela alternância bienal dos juízes que compõem a estrutura da Justiça Eleitoral. Em vista disso, revela-se de suma importância o trabalho destinado a correlacionar os dispositivos legais aplicáveis à espécie, proporcionando estudo direcionado e sistematizado. Dentro da dinâmica da legislação eleitoral, cumpre registrar que as alterações legais advindas primam pela igualdade da competição, pela moralidade e pela legitimidade das eleições. Constata-se, portanto, que o povo brasileiro paulatinamente educa-se politicamente e impõe-se como verdadeiro detentor do poder soberano, exigindo de seus eleitos a sua competente representação, mediante a escorreita tradução da vontade popular em direito positivado. Nesse sentido, vê-se que inexiste lugar para o retrocesso do sistema democrático em nosso país, considerando-se o clamor público pelo fortalecimento de um processo eleitoral legítimo, a evolução sócio-cultural brasileira e os avanços tecnólogicos. Entre as inovações legislativas, devem ser ressaltadas a instauração do sistema biométrico de identificação de eleitores; as normas atinentes à propaganda eleitoral pela rede mundial de computadores; a possibilidade de doação de campanha mediante cartão de crédito; a confirmação de construções jurisprudenciais, notadamente na seara processual eleitoral; bem como a criação das seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes. Especial atenção, outrossim, deve-se dar à recentíssima Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010. De início, porquanto o respectivo projeto de lei resultou de iniciativa popular, que recebeu mais de 1,6 milhão de assinaturas; depois, diante do passo imensurável promovido, ao ampliar a eficácia do § 9º do art. 14 da Constituição Federal e versar sobre novas hipóteses e condições para a decretação de inelegibilidade, além de aumentar o seu interregno de três para oito anos. Em vista disso, contempla-se a ânsia de o cidadão ver garantido o mínimo de moralidade e ética exigíveis ao candidato que almeja o desempenhar de mandato eletivo. Mas é inegável que muito ainda resta por fazer, e sob essa perspectiva, a jurisprudência dos tribunais eleitorais converte-se em mola propulsora fundamental às mudanças bradadas pela sociedade, notadamente diante de sua importância para a hermenêutica do Direito Eleitoral, mais ainda ao se considerar a peculiaridade de que, in casu, o destinatário primordial da lei é aquele que legisla. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará oferece à sociedade, portanto, um trabalho de extremado valor, contribuindo para a correta aplicação da legislação eleitoral, para a formação de convicção dos julgadores e para a construção de uma nação politicamente educada e consciente de seu poder decisório. (Promulgada em 5 de outubro de 1988) (Atualizada até a Emenda Constitucional nº 64, de 4.2.2010) Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. * Ver art. 2º do Código Eleitoral. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 19 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; 20 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; * A Lei nº 11.111/2005 regulamenta a parte final deste inciso. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; * Ver art. 373, caput, do Código Eleitoral. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico TRE-CE ELEIÇÕES 2010 21 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sente n c i a d o s e n ã o p e l a a u t o r i d a d e competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; * A Lei nº 12.037/2009 regulamenta este inciso. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; * Ver art. 236, § 2º, do Código Eleitoral. LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; * Ver art. 236, § 2º, do Código Eleitoral. 22 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do te.mpo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; * Ver art. 373, caput, do Código Eleitoral. * Ver Lei nº 9.265/96 que regulamenta este inciso. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nº 26/2000 e nº 64/2010. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 23 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 28/2000. 24 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 a) (REVOGADA) * Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28/2000. b) (REVOGADA) * Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28/2000. XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Capítulo III Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 54/2007. II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. * Alínea alterada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94. * Ver art. 7º, § 2º, do Código Eleitoral. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. * Ver art. 44, V, do Código Eleitoral. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23/99. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 25 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: * Inciso alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94. * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94. b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/94. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: * A Lei nº 9.709/98 regulamenta plebiscito, referendo e iniciativa popular. * Ver arts. 2º, 82 e 103, caput, do Código Eleitoral. * Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.218/2010. I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: * Ve r a r t . 6 º , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; * Ver art. 5º, I, do Código Eleitoral. 26 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Ver arts. 4º e 6º, caput, do Código Eleitoral. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. * Ver arts. 5º, caput e parágrafo único, e 98, caput, do Código Eleitoral. * Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral. * Ver art. 11, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; * Ver art. 94, § 1º, V, do Código Eleitoral. III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; * Ver art. 94, § 1º, IV, do Código Eleitoral. * Ver arts. 16 a 22 da Lei nº 9.096/95 (LPP). VI - a idade mínima de: * Ver art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97. a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. * Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral. * Ver art. 13, I, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 16/97. * Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. * Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. * Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral. * Ver art. 13, II, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. * Ver arts. 3º, 5º, parágrafo único, 97, § 3º, e 98, caput, do Código Eleitoral. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94. * Ver Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). * Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. * Ve r a r t . 1 7 5 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. * Ver art. 175, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: * Ver arts. 71, II, e 94, § 1º, V, do Código Eleitoral. * Ver Lei nº 9.096/95 (LPP). I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 4/93. Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: * Ver Lei nº 9.096/95 (LPP). I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito TRE-CE ELEIÇÕES 2010 27 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 52/2006. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. * Ver art. 47, § 2º, I e II, da Lei nº 9.504/97. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. Título III Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização PolíticoAdministrativa Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, farse-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos 28 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 15/96. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, s u b v e n c i o ná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Capítulo II Da União Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 46/2005. V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescentados; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 8/95. XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 8/95. b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento TRE-CE ELEIÇÕES 2010 29 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 49/2006. c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 49/2006. d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 49/2006. XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; I V - á g u a s , e n e rg i a , i n f o r m á t i c a , telecomunicações e radiodifusão; 30 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 31 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Capítulo III Dos Estados Federados Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 5/95. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescentado de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.218/2010. * Ver Res. TSE nº 23.220/2010. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema 32 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por Lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 e 19/98. § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. * Ver art. 84 do Código Eleitoral. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 16/97. * Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. * Parágrafo transformado de único para 1º pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 2º O subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Capítulo IV Dos Municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: * Ver art. 178 do Código Eleitoral. * Ver arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.504/97. I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; * Ve r a r t . 1 6 6 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 16/97. * Ver arts. 30, IV, 83, 91, caput, e 224, caput, do Código Eleitoral. * Ver art. 166, caput e §§ 2º e 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009. a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 33 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. 34 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 58/2009. V - subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: * Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92, 19/98 e 25/2000. a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais; * Inciso renumerado de IX para XI pela Emenda Constitucional nº 1/92. * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento o subsídio dos Deputados Estaduais; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1/92. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; * Inciso renumerado de VI para VIII pela Emenda Constitucional nº 1/92. IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; * Inciso renumerado de VII para IX pela Emenda Constitucional nº 1/92. * Inciso renumerado de VIII para X pela Emenda Constitucional nº 1/92. XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; * Inciso renumerado de X para XII pela Emenda Constitucional nº 1/92. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; * Inciso renumerado de XI para XIII pela Emenda Constitucional nº 1/92. XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. * Inciso renumerado de XII para XIV pela Emenda Constitucional nº 1/92. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000. I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009. II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009. III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009. IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e TRE-CE ELEIÇÕES 2010 35 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 58/2009. * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. 3.000.000 (três milhões) de habitantes; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009. V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 58/2009. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000. I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000. II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000. III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 36 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I Do Distrito Federal Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do ViceGovernador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. * Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.218/2010. * Ver Res. TSE nº 23.220/2010. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Seção II Dos Territórios Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. * Ver arts. 12, II, e 23, V, do Código Eleitoral. Capítulo VI Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e alterada pela nº 29/2000. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 37 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000. IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do ProcuradorGeral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. IV - (REVOGADO). * Inciso revogado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida 38 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; * Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 41/2003. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; * Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 18/98 e 19/98. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. a) a de dois cargos de professor; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 19/98. b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 19/98. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e alterada pela nº 34/2001. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 39 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 40 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. * Ver art. 74 da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 51, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 41 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Seção II Dos Servidores Públicos * Seção Renomeada pela Emenda Constitucional Nº 18/98. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. * Esta é a redação original, haja vista que a nova redação dada pela EC nº 19/98 foi suspensa por decisão liminar do STF na ADIN nº 2.135-4 que aguarda decisão final. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. II - os requisitos para a investidura; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. III - as peculiaridades dos cargos. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 42 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. * Caput alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nºs 20/98. § 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 47/2005. * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. * Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nºs 20/98. III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nºs 20/98. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nºs 20/98. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nºs 20/98. § 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. II - que exerçam atividades de risco; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. § 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98. § 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 3/93 e 20/98. § 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 43 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. § 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. 44 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98 e alterado pela nº 41/2003. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 45 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 7º (REVOGADO) complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. § 8º (REVOGADO) Título IV Da Organização dos Poderes § 9º (REVOGADO) Capítulo I Do Poder Legislativo § 10. (REVOGADO) Seção I Do Congresso Nacional * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 18/98. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 18/98 e 20/98. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 18/98, 20/98 e 41/2003. § 3º (REVOGADO) * Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 18/98. § 4º (REVOGADO) * Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 18/98. § 5º (REVOGADO) * Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 18/98. § 6º (REVOGADO) * Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 18/98. * Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 18/98. * Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 18/98. * Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 18/98. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 3/93 e revogado pela nº 18/98. § 11. (REVOGADO) * Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 18/98. Seção IV Das Regiões Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo 46 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõese de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.218/2010. * Ver Res. TSE nº 23.220/2010. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. * A Lei Complementar nº 78/93 disciplina a fixação do número de deputados federais. * Ver Res. TSE nº 23.220/2010. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. * Ver art. 91, § 2º, do Código Eleitoral. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. * Ver art. 83 do Código Eleitoral. * Ver art. 167 da Res. TSE nº 23.218/2010. * Ver art. 17 da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 19/98, 32/2001 e 41/2003. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 47 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, 48 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2/94. Seção III Da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Seção IV Do Senado Federal Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 23/99. Seção V Dos Deputados e dos Senadores Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos TRE-CE ELEIÇÕES 2010 49 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 35/2001. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 50 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; * Ver art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; * Ver art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6/94. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. * Ver art. 112 do Código Eleitoral. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. * Ver art. 113 do Código Eleitoral. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. Seção VI Das Reuniões Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006. § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará TRE-CE ELEIÇÕES 2010 51 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 19/98, 32/2001 e 50/2006. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. Seção VII Das Comissões Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios 52 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 32/2001. f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 18/98. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 53 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contarse-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua 54 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 55 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; * Ver art. 1º , I, g, da Lei Complementar nº 64/90. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, 56 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 57 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente e do VicePresidente da República Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. * Ver arts. 23, VII, e 85 do Código Eleitoral. * Ver arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.504/97. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. * Ver arts. 23, VII, 91, caput, 178 e 211, § 1º, do Código Eleitoral. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. * Ver art. 211, caput, do Código Eleitoral. * Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. * Ver art. 213, caput, do Código Eleitoral. § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. * Ver art. 213, § 2º, do Código Eleitoral. * Ver art. 166, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. 58 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificarse-á o mais idoso. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 16/97 * Ver art. 110 do Código Eleitoral. * Ver arts. 166, § 3º, e 167 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 5/94. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 16/97. * Ver art. 23, VII, do Código Eleitoral. Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o ProcuradorGeral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o AdvogadoGeral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a TRE-CE ELEIÇÕES 2010 59 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao ProcuradorGeral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 23/99. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. 60 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção IV Dos Ministros De Estado Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 32/2001. Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I Do Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento; VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 23/99. Capítulo III Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 61 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. * Parágrafo alterado e transformado de único para 1º pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 62 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. V - O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98. VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: * Ver arts. 32, caput, e 37, caput, do Código Eleitoral. * Ver art. 86, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 63 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA III - dedicar-se à atividade políticopartidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; * Ver art. 30, I, do Código Eleitoral. b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; * Ver art. 30, II, do Código Eleitoral. c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; * Ver art. 30, III, do Código Eleitoral. II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; 64 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Ver arts. 13 e 23, VI, do Código Eleitoral. b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. * Ver art. 23, II, do Código Eleitoral. c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; * Ver art. 23, V, do Código Eleitoral. d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. * Ver arts. 22, I, d, e 29, I, d, do Código Eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. * Parágrafo acrescentado como único pela Emenda Constitucional nº 22/99 e transformado em 1º pela nº 45/2004. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. * Ver art. 376, caput, do Código Eleitoral. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; * Ver art. 376, caput, do Código Eleitoral. II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude TRE-CE ELEIÇÕES 2010 65 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA de sentença judicial transitada em julgado. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 66 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõese de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 3/93. b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 23/99. d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; * Ver art. 22, I, e, do Código Eleitoral. e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 45/2004); i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 22/99. * Ver art. 22, I, e, do Código Eleitoral. j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade TRE-CE ELEIÇÕES 2010 67 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; * Ver art. 281, caput, do Código Eleitoral. b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. * Parágrafo transformado de único para 1º pela Emenda Constitucional nº 3/93. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, 68 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3/93 e alterado pela nº 45/2004. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. * Os artigos 543-A e 543-B do Código Processo Civil, acrescentados pela Lei nº 11.418/2006 regulamentam este parágrafo. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4º (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3/93 e revogado pela nº 45/2004). Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. * A Lei nº 11.417/2006 regulamenta este artigo. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 61/2009. I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 61/2009. II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 61/2009. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 69 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 61/2009. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 70 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindolhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 23/99. * Ver art. 22, I, e, do Código Eleitoral. c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; * Alínea alterada pelas Emendas Constitucionais nºs 22 e 23/99. * Ver arts. 22, I, e, e 29, I, e, do Código Eleitoral. d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negarlhes vigência; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 71 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. * Parágrafo transformado de único para 1º pela Emenda Constitucional nº 45/2004. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendolhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. II - o Conselho da Justiça Federal, cabendolhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta 72 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 24/99. § 1º (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 24/99 e revogado pela nº 45/2004). § 2º (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 24/99 e revogado pela nº 45/2004). TRE-CE ELEIÇÕES 2010 73 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 3º (Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do T rabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 24/99 e 45/2004. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 24/99. 74 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98 e alterado pela nº 45/2004. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 24/99 e 45/2004. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 24/99. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24/99.) Art. 117. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24/99.) Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: * Ver art. 12, caput, do Código Eleitoral. I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: * Ver art. 16, I, do Código Eleitoral. a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. * Ver art. 16, II, do Código Eleitoral. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o VicePresidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. * Ver art. 17, caput, do Código Eleitoral. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. * Ver arts. 12, II, e 23, V, do Código Eleitoral. § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: * Ver art. 25, I, do Código Eleitoral. a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 75 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; * Ver art. 25, II, do Código Eleitoral. III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. * Ver arts. 13 e 25, III, do Código Eleitoral. § 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. * Ver arts. 22, caput, 29, caput, 30, caput, 35, caput, 37, caput, e 40, caput, do Código Eleitoral. § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. * Ver arts. 14, caput, e 15 do Código Eleitoral. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. * Ver arts. 22, parágrafo único, e 281, caput, do Código Eleitoral. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; * Ver art. 44 da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver art. 49, II, da Res. TSE nº 23.221/2010. II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; * Ver art. 44 da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver art. 49, II, da Res. TSE nº 23.221/2010. III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; * Ver art. 49, I, da Res. TSE nº 23.221/2010. 76 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. * Ver arts. 22, II, 29, parágrafo único, e 276, caput, do Código Eleitoral. Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz farse-á presente no local do litígio. Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça Seção I Do Ministério Público Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 77 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; * Ver art. 27, § 1º, do Código Eleitoral. II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. * Ver art. 27, § 1º, do Código Eleitoral. § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão 78 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98. II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; * Ver art. 24, II, do Código Eleitoral. II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; * Ver art. 24, II, do Código Eleitoral. IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. * Ver art. 24, II, do Código Eleitoral. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 79 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindolhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; 80 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Seção II Da Advocacia Pública * Seção Renomeada Pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Seção III Da Advocacia e da Defensoria Pública Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. * Parágrafo transformado de único para 1º pela Emenda Constitucional nº 45/2004. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio Seção I Do Estado de Defesa Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado TRE-CE ELEIÇÕES 2010 81 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Seção II Do Estado de Sítio Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. 82 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Seção III Disposições Gerais Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas. Capítulo II Das Forças Armadas Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-selhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003); X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 18 e 20/98 e nº 41/2003. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 83 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Capítulo III Da Segurança Pública Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados 84 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 85 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33/2001. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33/2001. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em 86 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 3/93. Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Seção III Dos Impostos da União Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II - (Revogado pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 20/98.) § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: TRE-CE ELEIÇÕES 2010 87 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. * A Lei nº 11.250/2005 regulamenta este inciso. § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 88 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 III - propriedade de veículos automotores. § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotarse-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 33/2001. b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; * Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 33/2001. i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 33/2001. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 89 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. * Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 3/93 e 33/2001. § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observarse-á o seguinte: I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33/2001. § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. 90 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33/2001. § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3/93.) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 37/2002. § 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3/93.) Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 55/2007. a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano. * Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 55/2007. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da TRE-CE ELEIÇÕES 2010 91 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003 e alterado pela nº 44/2004. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 3/93 e 29/2000. Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos 92 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II Dos Orçamentos Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 93 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos 94 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; * Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 29/2000 e 42/2003. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nº 3/93, e nºs 19 e 20/98. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 95 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Título VII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 96 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 6/95. Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6/95.) Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela Sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 6/95. Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos TRE-CE ELEIÇÕES 2010 97 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 49/2006. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 9/95. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados 98 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 7/95. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. Capítulo II Da Política Urbana Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 99 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 100 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Capítulo IV Do Sistema Financeiro Nacional Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). a) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). b) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). VI - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). VII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). § 1° (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). § 2° (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). § 3° (Revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003). Título VIII Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Capítulo II Da Seguridade Social Seção I Disposições Gerais Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados TRE-CE ELEIÇÕES 2010 101 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98. Seção II Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 102 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3 º L e i c o m p l e m e n t a r, q u e s e r á reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que trata o § 2º; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50/2006. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 e alterado pela nº 63/2010. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50/2006. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Seção III Da Previdência Social Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o TRE-CE ELEIÇÕES 2010 103 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 104 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.” * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2005. * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4° Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98. Seção IV Da Assistência Social Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: TRE-CE ELEIÇÕES 2010 105 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. * Parágrafo único e seus incisos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados 106 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 11/96. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009. II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. * Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição TRE-CE ELEIÇÕES 2010 107 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. * Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. * O Decreto nº 6.003/2006 regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação a que se refere este parágrafo. § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salárioeducação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53/2006. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes 108 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009. I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 59/2009. Seção II Da Cultura Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48/2005. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. I - despesas com pessoal e encargos sociais; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. II - serviço da dívida; * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. * Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Seção III Do Desporto Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e TRE-CE ELEIÇÕES 2010 109 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Capítulo V Da Comunicação Social Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. * Ver art. 255 do Código Eleitoral. * Ver art. 11 da Res. TSE nº 23.190/2009. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto 110 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 36/2002. Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: * As Leis nº 9.985/2000 e nº 11.105/2005 regulamentam este parágrafo. I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoTRE-CE ELEIÇÕES 2010 111 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 112 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. * Ver art. 16, § 1º, do Código Eleitoral. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficandolhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos TRE-CE ELEIÇÕES 2010 113 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA e interesses, intervindo o Ministério Público em todows os atos do processo. Título IX Das Disposições Constitucionais Gerais Art. 233. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28/2000.) Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II - o Governo terá no máximo dez Secretarias; III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores; V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; 114 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela ProcuradoriaGeral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum; IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescentados de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento; X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matériasprimas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. * Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de TRE-CE ELEIÇÕES 2010 115 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. * A r t i g o a c re s c e n t a d o p e l a s E m e n d a s Constitucionais nºs 6 e 7/95, e alterado pela nº 32/2001. Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos 116 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/98. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. § 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. * Artigo revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 2/92. Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990. § 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. § 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. § 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição. § 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. § 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição. § 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação. § 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 117 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens 118 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. § 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após. § 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. § 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas. § 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 13. criado o Estado de Tocantis, pelo desenvolvimento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragéssimo sexto dia após a eleição prescrita no § 3, mas não antes de 1º de janeiro de 1989. § 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte. § 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas: I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições; II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral; III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo; IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei. § 4º Os mandatos do Governador, do ViceGovernador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados. § 5º A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da TRE-CE ELEIÇÕES 2010 119 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos. § 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição. § 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. § 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos. § 4º E n q u a n t o n ã o c o n c r e t i z a d a a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato. Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal. 120 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal. § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição. § 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados; III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretosleis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. § 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único. Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e TRE-CE ELEIÇÕES 2010 121 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA fatos geradores do endividamento externo brasileiro. § 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente. § 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição. § 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição. § 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica. § 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles 122 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º. § 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo. § 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário. Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes. Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. § 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União. § 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observandose, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. § 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira. § 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo. Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. § 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações: I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II; II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a; III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, b. § 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 123 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º. § 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. § 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento. § 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. § 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; 124 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; III - seis décimos por cento na Região CentroOeste, através do Banco do Brasil S.A. § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da Constituição. § 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores. Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-seão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989. Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II. Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. * Ver art. 92 deste ADCT. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 43/2004. I - vinte por cento na Região Centro-Oeste; II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido. Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º. § 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 125 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização. § 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo; II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; 126 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988. Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. § 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional. § 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos: I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição; II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional; V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. § 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. § 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central. § 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa. Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário. Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. § 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação. § 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: * Caput alterado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os TRE-CE ELEIÇÕES 2010 127 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo DecretoLei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição. Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e 128 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento. Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição. § 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor. § 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986. § 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos. § 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos. Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes. Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; d) a fiscalização e o controle dos Fundos; e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 129 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. § 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. § 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 130 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. § 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. § 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). * Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 14/96 e 53/2006. Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos. Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil. Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º. Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei. Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição. Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. § 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso Il do § 9° do art. 165 da Constituição. § 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. § 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94 e alterado pelas Emendas Constitucionais nºs. 10/96 e 17/97. Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos TRE-CE ELEIÇÕES 2010 131 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs. 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercicios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e VI - outras receitas previstas em lei específica. § 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. § 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da 132 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição. § 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição. § 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94 e alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 10/96 e 17/97. Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94. Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. § 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 12/96. Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21/99. Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. * Caput acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27/2000 e alterado pelas nº 42/2003 e nº 56/2007. § 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27/2000 e alterado pela nº 42/2003. § 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27/2000. § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 59/2009. Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: I - no caso da União: a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 133 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao 134 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2000. Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 31/2000. Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; IV - dotações orçamentárias; V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. § 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. § 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 31/2000. Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. § 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. § 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 31/2000. Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e alterado pela nº 42/2003. Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e alterado pela nº 42/2003. Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de: I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: TRE-CE ELEIÇÕES 2010 135 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 42/2003.) * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002. Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 desteAto das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de: a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; II - em contas correntes de depósito, relativos a: a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. § 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. § 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras 136 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002. Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo a r t . 8 7 d es te A to das D is p os içõ es Constitucionais Transitórias; III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. § 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor. § 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. § 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 desteAto das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002. Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002. Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. * Caput acrescentado pela Emenda Constitucional nº 38/2002 e alterado pela nº 60/2009. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 38/2002 como único e transformado para 1º e alterado pela Emenda Constitucional nº 60/2009. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 60/2009. Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. § 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. § 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. § 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se TRE-CE ELEIÇÕES 2010 137 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. § 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. § 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 54/2007. 138 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. * Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 57/2008. Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. * Caput acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; II - para Municípios: a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 139 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII - o mecanismo de formação de preço 140 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 constará nos editais publicados para cada leilão; IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admitese o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Brasília, 5 de outubro de 1988. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 141 CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI DAS INELEGIBILIDADES LEI COMPLEMENTAR Nº 64 (18 de maio de 1990) (Alterada pelas Leis Complementares nº 81, de 13.4.1994, e nº 135, de 4.6.2010) Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São inelegíveis: * Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos; b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; * Alínea alterada pela Lei Complementar nº 81/94. c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; * Alínea alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, 142 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; * Alínea alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: * Alínea alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. 8. de redução à condição análoga à de escravo; * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. 9. contra a vida e a dignidade sexual; e * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; * Item acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; * Alínea alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; * Alínea alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; * Alínea alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão TRE-CE ELEIÇÕES 2010 143 LEI DAS INELEGIBILIDADES MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI DAS INELEGIBILIDADES MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. II - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 1 - os Ministros de Estado; 2 - os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; 3 - o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; 4 - o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 5 - o Advogado-Geral da União e o ConsultorGeral da República; 6 - os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7 - os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; 144 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 8 - os Magistrados; 9 - os Presidentes, Diretores e Superintendentes de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas e as mantidas pelo poder público; 10 - os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; 11 - os Interventores Federais; 12 - os Secretários de Estado; 13 - os Prefeitos Municipais; 14 - os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 15 - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; 16 - os Secretários-Gerais, os SecretáriosExecutivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal; c) (VETADO); d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os artigos 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; * A lei citada nesta alínea foi revogada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994. f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizerem cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas; g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito; l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operarem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: 1 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; 2 - os Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; 3 - os Diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; 4 - os Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres. IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito. V - para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 145 LEI DAS INELEGIBILIDADES MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI DAS INELEGIBILIDADES MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. § 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. § 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. § 3º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. * Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral. § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. § 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. 146 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou VicePresidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a Partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 23 de setembro de 2010, item 1). * Ver arts. 34, §§ 1º e 2º, e 37, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º A impugnação, por parte do candidato, Partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. * Ver art. 37, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de Partido ou exercido atividade político-partidária. * Ver art. 37, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). * Ver arts. 93, § 1º, e 97, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral. * Ver art. 37, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, Partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça. * Ver art. 97, § 4º, do Código Eleitoral. * Ver art. 39 da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 5º Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. * Ver art. 40, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada. * Ver art. 40, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes. * Ver art. 40, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 3º No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. * Ver art. 40, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. * Ver art. 40, § 4º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência. * Ver art. 40, § 5º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 6º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias. * Ver art. 41 da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 7º Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal. * Ver art. 41 da Res. TSE nº 23.221/2010. Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. * Ver art. 43 da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 8º Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões. § 2º Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. * Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 9º Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias. * Ver art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento TRE-CE ELEIÇÕES 2010 147 LEI DAS INELEGIBILIDADES MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI DAS INELEGIBILIDADES MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. * Ver art. 52, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes. * Ver arts. 48, caput, e 53, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor. * Ver arts. 48, § 2º, e 53, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada. * Ver arts. 49 e 53, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido. * Ver arts. 49, § 1º, e 54, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. Parágrafo único. Apresentadas as contrarazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral. * Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6º desta Lei Complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. * Ver art. 47, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no artigo 11 desta Lei Complementar e, havendo 148 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior. * Ver art. 48, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos artigos 10 e 11 desta Lei Complementar. Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, serlhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. * Caput alterado pela Lei Complementar nº 135/2010. * Ver art. 63 da Res. TSE nº 23.221/2010 Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. Art. 16. Os prazos a que se referem os artigos 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2010, item 3). * Ver art. 66 da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 17. É facultado ao Partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato. * Ver art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. * Ver art. 56, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice- Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 20. O candidato, Partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional. Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, e 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta Lei Complementar. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político, obedecido o seguinte rito: * Ver arts. 41-A e 74 da Lei nº 9.504/97. I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar; II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 149 LEI DAS INELEGIBILIDADES MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI DAS INELEGIBILIDADES MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência; X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 150 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Inciso alterado pela Lei Complementar nº 135/2010. XV – (REVOGADO); * Inciso revogado pela Lei Complementar nº 135/2010. XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. * Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido. Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV, do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar. Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua. * Ver art. 64 da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta Lei Complementar. Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições. * Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. * Caput acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. § 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. § 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. * Caput acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. * Ver art. 3º da Lei Complementar nº 135/2010. § 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. § 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. § 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário. Brasília, em 18 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Publicada no DOU de 21.5.1990. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 151 LEI DAS INELEGIBILIDADES MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL LEI Nº 4.737 (15 de julho de 1965) (Atualizada até a Lei nº 12.034, de 29.9.2009) * Ver art. 89 da Lei nº 9.504/97. Institui o Código Eleitoral. O Presidente da República: Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964: Parte Primeira Introdução Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. * Ver art. 1º, parágrafo único, da CF/88. * Ver art. 14 da CF/88. * Ver art. 81, § 1º, da CF/88. Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. * Ver art. 14, §§ 3º a 9º, da CF/88. * Ver art. 1º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). * Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos que se alistarem na forma da lei. * Ver art. 14, § 1º, da CF/88. * Ver arts. 6º e 42 deste Código. Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: * Ver art. 14, § 2º, da CF/88. I - os analfabetos; * Ver art. 14, § 1º, II, “a”, da CF/88. 152 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. * Ver art. 15 da CF/88. Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. * Ver art. 14, §§ 2º e 8º, da CF/88. Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: * Ver art. 14, § 1º, da CF/88. I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do País; II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; * Ver art. 16 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de eleitores em dia de eleição). * Ver art. 80, § 1º, da Res. TSE nº 21.538/2003. c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 231 deste Código. * Ver art. 16 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de eleitores em dia de eleição). * Ver arts. 80 e 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; * Segundo o caput do art. 1º da Lei nº 6.236/1975, “a matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, de maior de dezoito anos alfabetizado, só será concedida ou renovada mediante a apresentação do título de eleitor do interessado”. VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 (dezoito) anos, salvo os excetuados nos artigos 5º e 6º, nº I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior. * Ver art. 12, I e II, da CF/88. § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 15, caput, da Res. TSE nº 21.538/2003. * Extinção do imposto do selo determinada pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 (dezenove) anos. * Ver art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 15, parágrafo único, da Res. TSE nº 21.538/2003. Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº I, documento que os isente das sanções legais. Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver. * Ver art. 82, caput, da Res. TSE nº 21.538/2003. § 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição. * Ver art. 367, I, deste Código. * Ver arts. 82, § 1º, e 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. § 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento. * Ver art. 367, II, deste Código. * Extinção do imposto do selo determinada TRE-CE ELEIÇÕES 2010 153 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). * Ver art. 82, § 2º, da Res. TSE nº 21.538/2003. Parte Segunda Dos Órgãos da Justiça Eleitoral Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: * Ver art. 118 da CF/88. I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território; * Ver arts. 33, § 3º, e 120, caput, da CF/88. III - Juntas Eleitorais; IV - Juízes Eleitorais. Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até 9 (nove), mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. * Ver arts. 96, II, “a”, e 120, § 1º, da CF/88. * Ver art. 25 deste Código. Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por 2 (dois) anos, e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos. * Ver art. 121, § 2º, da CF/88. § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. § 2º Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a 154 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 cargo eletivo registrado na circunscrição. * Ver art. 227, § 6º, da CF/88. * Ver art. 40 da Res. TSE nº 23.193/2009. § 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. * Ver art. 121, § 2º, da CF/88. Título I Do Tribunal Superior Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: I - mediante eleição, pelo voto secreto: * Ver art. 119, I, da CF/88. a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. * Ver art. 119, II, da CF/88. § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. * Ver art. 227, § 6º, da CF/88. § 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. * Ver art. 119, parágrafo único, da CF/88. § 1º As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos: I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral; II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais; III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral; IV - sempre que entender necessário. § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento. Art. 18. Exercerá as funções de ProcuradorGeral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento. Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente. Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido. Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: * Ver art. 121 da CF/88. I - processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; * Ver art. 28 da Lei nº 9.096/95 (LPP). * Ver arts. 20 a 27 da Res. TSE nº 19.406/95 (Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos). b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais; * Ver art. 96, III, da CF/88. e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; * A locução “ou mandado de segurança” foi declarada inconstitucional pelo STF no Mandado de Segurança nº 20.409/DF, de 31.8.83, no que se refere aos atos de natureza eleitoral do Presidente da República, em face da competência originária do Supremo Tribunal Federal. A referida locução teve ainda sua execução suspensa pela Resolução nº 132/84 do Senado Federal. * Ver arts. 102, I, “d” e “i”, e 105, I, “b” e “c”, in fine, da CF/88. f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 155 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; * Ver art. 35 da Lei nº 9.096/95 (LPP). * Ver art. 25 da Res. TSE nº 21.841/2004. g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e VicePresidente da República; h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada; i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. j) a ação res cis ória, nos cas os de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. * O STF, através da ADI nº 1.459-5, de 17.3.1999, considerou inconstitucionais as expressões “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”, contidas nesta alínea, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal/88. II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276, inclusive os que versarem matéria administrativa. * Ver art. 121, § 4º, da CF/88. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do artigo 281. * Ver art. 121, § 3º, da CF/88. Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: I - elaborar o seu regimento interno; II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; * Ver art. 96, II, ”b”, da CF/88. 156 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 III - conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos; IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios; * Ver arts. 33, § 3º, 96, II, “c”, e 120, caput, da CF/88. * Ver art. 12, II, in fine, deste Código. VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; * Ver art. 96, II, “a”, da CF/88. VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei; * Ver art. 77, caput e § 1º, da CF/88. VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; X - fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede; XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25; XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; XIII - autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; * Ver art. 188 deste Código. XIV - requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; * Ver art. 30, XII, deste Código. XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; XVI - requisitar funcionário da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; * Ver Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral). * Ver art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 34, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 (LPP). * Ver art. 21 da Res. TSE nº 21.841/2004. XVII - publicar um boletim eleitoral; XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral. Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral: I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; * Ver art. 129, I e III e § 1º, da CF/88. III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário; V - defender a jurisdição do Tribunal; VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País; VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais; IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas. Título II Dos Tribunais Regionais Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: * Ver art. 120, § 1º, I, da CF/88. a) de dois Juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - do Juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e * Ver art. 120, § 1º, II, da CF/88. III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. * Ver art. 120, § 1º, III, da CF/88. § 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral. § 2º A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. § 3º Recebidas as indicações, o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade. § 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação. § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para nomeação. § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. § 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no artigo 16, § 2º. * O Decreto-Lei nº 441, de 29.1.69, revogou os §§ 6º e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir, respectivamente, os §§ 6º e 7º. * A Lei nº 7.191, de 4.6.84, ao alterar o art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constantes do artigo modificado. Segundo decisões do TSE (Res. nºs 12.391, DJU de 23.7.86, e 18.318, DJU de 14.8.92, e Ac. nº 12.641, DJU de 29.3.96), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 157 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este, dentre os 3 (três) desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral. * Ver art. 120, § 1º, I, “a”, e § 2º, da CF/88. * Ver art. 25, I, “a”, deste Código. § 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir. § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos: I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral; II - a pedido dos Juízes Eleitorais; III - a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional; IV - sempre que entender necessário. Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral da República. § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal. * Ver art. 128, I, “d”, e § 3º, da CF/88. § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal. § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do ProcuradorGeral. § 4º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal. Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. § 1º No caso de impedimento e não existindo quorum será o membro do Tribunal substituído 158 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição. § 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e Escrivães Eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento. § 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do artigo 20. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: * Ver art. 121 da CF/88. I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; * Ver arts. 12 a 19 da Res. TSE nº 19.406/95 (Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos). b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais; * Ver art. 96, III, da CF/88. e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; * Ver art. 105, I, c, in fine, da CF/88. f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; * Ver art. 35 da Lei nº 9.096/95 (LPP). g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. II - julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais; b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. * Ver art. 35, III, deste Código. Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do artigo 276. * Ver art. 121, § 4º, da CF/88. Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: * Ver art. 121 da CF/88. I - elaborar o seu regimento interno; * Ver art. 96, I, “a”, da CF/88. II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; * Ver art. 96, I, “b”, da CF/88. III - conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; * Ver art. 96, I, “f”, da CF/88. IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; * Ver arts. 28, caput, 29, II, 32, § 2º, e 98, caput e II, da CF/88. V - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; * Ver art. 36, § 1º, deste Código. VI - indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora; * Ver art. 188 deste Código. VII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e ViceGovernador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos; VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior; X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; * Ver art. 35, VI, deste Código. XI - (REVOGADO) * Inciso revogado pela Lei nº 8.868/94. XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal; * Ver art. 23, XIV, deste Código. XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; * Ver art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97. * Ver Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral). * Ver Res. TSE nº 23.255/2010 (Requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral). XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias; * Ver art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97. * Ver Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral). * Ver Res. TSE nº 23.255/2010 (Requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral). XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais; XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 159 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição; XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado; XIX - suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de 3 (três) dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em 5 (cinco) dias; c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até 6 (seis) meses antes da data da eleição; d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior. Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar. Título III Dos Juízes Eleitorais Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição. * Apesar de referir-se à CF/46, o número do artigo que trata dessas prerrogativas mantém-se o mesmo na CF/88. Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou 160 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral. Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de 2 (dois) anos. * O art. 4º, caput, da Lei nº 10.842/2004 transfere as atribuições da escrivania eleitoral para o chefe de cartório. § 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. § 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral. Art. 35. Compete aos Juízes: * Ver art. 121 da CF/88. I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; * Ver arts. 22, I, “d”, e 29, I, “d”, deste Código. III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior; * Ver arts. 22, I, “e”, e 29, I, ”e”, deste Código. IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; VII - (REVOGADO) * Inciso revogado pela Lei nº 8.868/94. VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; X - dividir a zona em seções eleitorais; XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional; XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções; * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 5). XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras; * Ver art. 120, caput, deste Código. * Ver art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504/97. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 30 de julho de 2010, item 1; e 4 de agosto de 2010, item 6). XV - instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções; XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras; XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições; XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; * Ver art. 16 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de eleitores em dia de eleição). XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona. Título IV Das Juntas Eleitorais Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. * Ver art. 98 da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 85, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 7). * Ver art. 85, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 25 de julho de 2010, item 2; e 28 de julho de 2010, item 1). * Ver art. 85, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: * Ver art. 64 da Lei nº 9.504/97. I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais. * Apesar de referir-se à CF/46, o número do artigo que trata dessas garantias mantém-se o mesmo na CF/88. * Ver art. 121, caput, da CF/88. * Ver art. 86, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas Eleitorais. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 161 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA * Ver art. 86, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos. * Ver art. 87, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas Mesas Receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no artigo 195. § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar. § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo Presidente nomeará um escrutinador para servir como Secretário em cada Turma. Parte Terceira Do Alistamento § 3º Além dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo Presidente da Junta um escrutinador para Secretário-Geral competindo-lhe: I - lavrar as atas; Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. * Ver art. 87, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. * Ver art. 87, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão; * Ver art. 87, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. III - totalizar os votos apurados. Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de setembro de 2010, item 2; e 6 de setembro de 2010, item 1). Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: * Ver art. 121 da CF/88. * Ver art. 88, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III - expedir os boletins de apuração mencionados no artigo 179; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral a 162 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Título I Da Qualificação e Inscrição * Ver Res. TSE nº 21.538/2003. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior. * Ver arts. 1º, 2º e 9º, caput e § 1º, da Res. TSE nº 21.538/2003. Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: * Ver art. 13 da Res. TSE nº 21.538/2003. I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; II - certificado de quitação do serviço militar; III - certidão de idade extraída do Registro Civil; IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a 18 (dezoito) anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; * Ver art. 14 da Res. TSE nº 21.538/2003. V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente. * Ver art. 12, § 2º, da CF/88. Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos. Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo a fórmula e documentos, determinará que o alistando date e assine a petição em ato contínuo, atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na “ folha individual de votação” e nas 2 (duas) vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento. * O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador Eleitoral. * Ver art. 9º da Res. TSE nº 21.538/2003. § 1º O requerimento será submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes. § 2º Poderá o Juiz, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença. § 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz para isso prazo razoável. § 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo Juiz, Escrivão, funcionário ou preparador. A entrega farse-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não o fizer na multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o Escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito. * O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador Eleitoral. * Ver art. 7º, IV, da CF/88 * Ver arts. 10 e 24 da Res. TSE nº 21.538/2003. § 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral. § 6º Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista de pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte. § 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido. § 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias. § 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no artigo 293. § 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento. § 11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo Juiz Eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293. § 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título. Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário TRE-CE ELEIÇÕES 2010 163 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte. § 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às Mesas Receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas. § 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo: I - se se transferir de zona ou Município, hipótese em que deverá requerer transferência; II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 5 de maio de 2010, item 2). § 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência. § 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo Presidente da Mesa Receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. * Ver art. 54, § 2º, da Res. TSE nº 21.538/2003. Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou Delegados de partido. § 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, 164 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. § 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão, ou o Delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. § 3º O Escrivão, dentro de 15 (quinze) dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, porque deixa de fazê-lo. § 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o Escrivão às penas do artigo 293. Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto. § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título. * Ver art. 150 deste Código. * Ver art. 1º da Res. TSE nº 21.538/2003. § 2º Esses atos serão feitos na presença também do funcionário de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema “Braille”, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: “Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença”. Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando, previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município. § 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona. § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos. * Ver art. 136, caput, deste Código. Art. 51. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 7.914/89. Capítulo I Da Segunda Via Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. * Ver art. 19 da Res. TSE nº 21.538/2003. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 23 de setembro de 2010, item 2). § 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título. § 2º No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação. Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu. * Ver art. 69, parágrafo único, deste Código. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 9). § 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do Escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao Juiz da zona do eleitor. § 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o Juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição. § 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o procure. § 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 9). Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da zona eleitoral de inscrição. * Extinção do imposto do selo determinada pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). * Ver art. 7º, IV, da CF/88. Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos. * Extinção do imposto do selo determinada pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). * Ver art. 7º, IV, da CF/88. Capítulo II Da Transferência Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: * Ver art. 18 da Res. TSE nº 21.538/2003. I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição; * Ver art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97. II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva; III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade TRE-CE ELEIÇÕES 2010 165 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA policial ou provada por outros meios convincentes. * Ver art. 18, III, da Res. TSE nº 21.538/2003. § 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito. § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5(cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva. § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo. Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias. * Ver art. 18, § 5º, da Res. TSE nº 21.538/2003. § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do Juiz ser publicado pela mesma forma. § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido. § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos no parágrafo anterior. § 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos. Art. 58. Expedido o novo título, o Juiz comunicará a transferência ao Tribunal 166 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56. § 1º Na mesma data comunicará ao Juiz da zona de origem a concessão da transferência e requisitará a “folha individual de votação”. § 2º Na nova folha individual de votação, ficará consignado, na coluna destinada a “anotações”, que a inscrição foi obtida por transferência e, de acordo com os elementos constantes do título primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará, também, de seu título. § 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual de votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha. § 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona, deferido o pedido, o Juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor. Art. 59. Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as seguintes providências: I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao Juiz requisitante; II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título; III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos; IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado. Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência. Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. * Ver art. 18, IV, da Res. TSE nº 21.538/2003. § 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o Juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga. § 2º Instruído o pedido com título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto. § 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao Juízo de origem para as necessárias anotações. Capítulo III Dos Preparadores Art. 62. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94. Art. 63. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94. Art. 64. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94. Art. 65. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94. Capítulo IV Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus Delegados: * Ver arts. 27 e 28 da Res. TSE nº 21.538/2003. I - acompanhar os processos de inscrição; II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias. § 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) Delegados. § 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos. * O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador Eleitoral. § 3º Os Delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os Juízes Eleitorais, a requerimento do Presidente do Diretório Municipal. § 4º O Delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer Juízo ou preparador do Estado, assim como o Delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, Juízo ou preparador. * O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador Eleitoral. * Ver art. 11 da Lei nº 9.096/95 (LPP). * Ver art. 28 da Res. TSE nº 21.538/2003. Capítulo V Do Encerramento do Alistamento Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição. * Ver art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97. Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o Juiz Eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinenti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do Juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo TRE-CE ELEIÇÕES 2010 167 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica desse edital. § 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do Juiz Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais. § 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o Juiz Eleitoral às penas do artigo 291. Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de setembro de 2010, item 1). Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 2 de outubro de 2010, item 1). Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos de sua Junta Eleitoral. * Ver art. 25, parágrafo único, da Res. TSE nº 21.538/2003. Título II Do Cancelamento e da Exclusão Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; * Ver art. 15 da CF/88. III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor. § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária 168 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do artigo 293, enviarão até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições. § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. * Ver art. 58 da Res. TSE nº 21.538/2003. Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido. Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento. Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair: I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral; II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição; IV - na mais antiga. Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte. Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem; II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias; III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida; IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências: I - retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para “Anotações” e juntá-la-á ao processo de cancelamento; II - registrará a ocorrência na coluna de “observações” do livro de inscrição; III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte; IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos; V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário. Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs II e III do artigo 77. Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido. Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição. * Ver art. 20 da Res. TSE nº 21.538/2003. Parte Quarta Das Eleições Título I Do Sistema Eleitoral Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto. * Ver art. 14, caput, da CF/88. * Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotarse-á o princípio majoritário. * Ver art. 46, caput, da CF/88. * Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei. * Ver arts. 27, 29, IV, 32, §§ 2º e 3º, 33, § 3º, in fine, e 45, caput, da CF/88. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.218/2010. * A Lei Complementar nº 78/93 disciplina a fixação do número de deputados federais. Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e VicePresidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País. * Ver arts. 27, § 1º, 28, caput, 32, §§ 2º e 3º, 33, § 3º, in fine, e 77, caput, da CF/88. Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município. * Ver art. 5º da Res. TSE nº 23.218/2010. Capítulo I Do Registro dos Candidatos Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. * Ver art. 18 da Lei nº 9.096/95 (LPP). * Ver arts. 10 a 16 da Lei nº 9.504/97. Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição. * Ver art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97. Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de TRE-CE ELEIÇÕES 2010 169 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. * Ver art. 16 da Res. TSE nº 23.221/2010. Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos. * Ver arts. 18 e 20 da Lei nº 9.096/95 (LPP). * Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97. Art. 89. Serão registrados: I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; * Ver art. 20, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual; * Ver art. 20, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz. Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição. * Ver art. 4º da Lei nº 9.504/97. Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e ViceGovernador, ou Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos. * Ver arts. 28, caput, e 29, II, c/c o art. 77, § 1º, da CF/88. * Ver art. 178 deste Código. * Ver arts. 17, caput, e 20, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º O registro de candidatos a Senador farse-á com o do suplente partidário. * Ver arts. 17, caput, e 20, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a Deputado com o do suplente. * Ver art. 45, § 2º, da CF/88. Art. 92. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97. Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de 170 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às 18:00 h (dezoito horas) do 90º (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição. * Ver art. 11, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/97. § 1º Até o 70º (septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados. * Ver arts. 3º e 13 da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). § 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. * Ver art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97. Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião. * Ver art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído: * Ver art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral; * Ver art. 24 da Res. TSE nº 23.221/2010. II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião; * Ver art. 25, I, da Res. TSE nº 23.221/2010. III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor; IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e VicePresidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito; * Ver art. 14, § 3º, V, da CF/88. * Ver arts. 17, parágrafo único, 18 e 20 da Lei nº 9.096/95 (LPP). * Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97. V - com folha corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (artigos 132, III e 135 da Constituição Federal); * Refere-se à CF/46. * Ver arts. 14, § 3º, II, e 15 da CF/88. VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais. § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro. Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade. * Ver art. 12 da Lei nº 9.504/97. Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal. * Refere-se à CF/46. * Ver art. 17 da CF/88. * Ver art. 28 da Lei nº 9.096/95 (LPP). Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados. § 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas. * Ver art. 34, II, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político. * Ver art. 3º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou incidência deste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado. * Ver art. 14, §§ 3º a 9º, da CF/88. * Ver arts. 1º e 3º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). § 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º. * Ver art. 4º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: * Ver art. 14, §§ 2º e 8º, da CF/88. * Ver art. 218 deste Código. I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; III - o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº 9, artigo 3º). * A EC nº 9 refere-se à CF/46. Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao Partido, quando lançar a candidatura. Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do artigo 94. * Ver art. 14, § 3º, V, da CF/88. * Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97. Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro. * Ver art. 14, § 3º, V, da CF/88. * Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97. Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem). * Ver art. 15 da Lei nº 9.504/97. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 171 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato. * Ver art. 15, § 2º, da Lei nº 9.504/97. * Ver arts. 9º e 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente. § 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil, cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido. § 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos. Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. § 1º Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito. * Ver art. 13 da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 56, caput e § 6º, da Res. TSE nº 23.221/2010. 172 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substituílo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado. * Ver art. 13, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 56, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine. § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado. § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. * Ver art. 17 da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). * Ver art. 13, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 18, § 7º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos Juízes Eleitorais. * Ver art. 16 da Lei nº 9.504/97. Capítulo II Do Voto Secreto Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: * Ver art. 14, caput, da CF/88. * Ver art. 41 da Res. TSE nº 23.218/2010. I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior; II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la; III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas; IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas. Capítulo III Da Cédula Oficial Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra. * Ver art. 83, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.202/2010. § 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio. * Ver art. 83, § 2º, da Lei nº 9.504/97. § 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e Delegados de partido. § 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que for deferido o último pedido de registro, devendo os Delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo. § 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem: I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar; II - se forem 3 (três), em segundo lugar; III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar; IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos demais. § 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido. * Ver art. 83, § 3º, da Lei nº 9.504/97. § 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.202/2010. Capítulo IV Da Representação Proporcional Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador. * Ver art. 6º da Lei nº 9.504/97. § 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. § 2º Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. * Ver art. 5º da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 150 da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. (REVOGADO) * Parágrafo revogado pela Lei nº 9.504/97. Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindose pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou TRE-CE ELEIÇÕES 2010 173 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA coligação de legendas, desprezada a fração. * Ver art. 151 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. * Ver art. 168 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; * Ver art. 152, I, da Res. TSE nº 23.218/2010. II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. * Ver art. 152, II, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. * Ver art. 152, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. * Ver art. 152, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. * Ver art. 77, § 5º, da CF/88. * Ver art. 152, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerarse-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. * Ver art. 153 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: * Ver art. 56, § 1º, da CF/88. I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente de idade. Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove 174 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 meses para findar o período de mandato. * Ver art. 56, § 2º, da CF/88. Título II Dos Atos Preparatórios da Votação Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 25 de julho de 2010, item 1). Parágrafo único. Será punido nos termos do artigo 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o preparador ou funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não-entrega do título pronto ao eleitor que o procurar. * O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador Eleitoral. Art. 115. Os Juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados. Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no artigo 250, § 5º, pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a Deputado e a Vereador. * Ver arts. 93, 99 e 107 da Lei nº 9.504/97. * Ver Decreto nº 5.331/2005 (Compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral). Capítulo I Das Seções Eleitorais Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; § 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que esta providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação. § 2º Se, em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos. Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida aos Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do processo de votação. IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça. * Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. * Ver art. 133, I, deste Código. Capítulo II Das Mesas Receptoras Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos. * Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com 5 (cinco) dias de antecedência. * Ver art. 98 da Lei nº 9.504/97. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 30 de julho de 2010, item 1). * Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010. * Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e mesários: * Ver arts. 63, § 2º, e 64 da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 34, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; * Ver art. 34, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. II - os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; * Ver art. 34, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver art. 34, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver art. 10, § 6º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 (sete) horas. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 8). * Ver art. 10, § 7º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 9 de agosto de 2010, item 2). * Ver art. 34, § 2º, da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver art. 10, § 8º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo artigo 310. * Ver art. 10, § 9º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 121. Da nomeação da Mesa Receptora qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. * Ver art. 63, caput, da Lei nº 9.504/97. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido. * Ver art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 11, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Se o vício da constituição da Mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do artigo 120, e o registro TRE-CE ELEIÇÕES 2010 175 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição. * Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. * Ver art. 11, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 122. Os Juízes deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência. * Ver art. 12 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 123. Os mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição. * Ver art. 40, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º O Presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e Secretários, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. * Ver art. 40, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Não comparecendo o Presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos Secretários ou o suplente. * Ver art. 40, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do artigo 120, os que forem necessários para completar a Mesa. * Ver art. 40, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral, até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral, 176 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Extinção do imposto do selo determinada pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 2 de novembro de 2010, item 3; e 30 de novembro de 2010, item 4). * Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367. * Ver art. 13, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias. * Ver art. 13, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. * Ver art. 13, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 4º Será também aplicada em dobro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de outubro de 2010, item 1; e 3 de novembro de 2010, item 1). * Ver art. 13, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar. § 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna. § 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo Presidente da Mesa, mesário ou Secretário que comparecer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os Fiscais que o desejarem. Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as Mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis. * Ve r a r t . 1 7 6 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: I - receber os votos dos eleitores; II - decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; IV - comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem; V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos; VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; VII - assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido, sobre as votações; VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir; IX - anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação. Art. 128. Compete aos Secretários: * Ver art. 45, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica; II - lavrar a ata da eleição; III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções. Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos nos II e III pelo outro. Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial. Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem Mesas Receptoras, incorrerá nas penas do artigo 297. Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das Mesas Receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento. Capítulo III Da Fiscalização perante às Mesas Receptoras Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez. * Ver art. 65 da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 18, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010. * Ver art. 79, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas. * Ver art. 79, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. * Ver art. 65, caput, da Lei nº 9.504/97. § 3º As credenciais expedidas pelos partidos para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral. * Ver art. 65, § 2º, da Lei nº 9.504/97. § 4º Para esse fim, o Delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado pelo Escrivão que as inscrições correspondentes TRE-CE ELEIÇÕES 2010 177 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz para o visto. * Ver art. 65, § 3º, da Lei nº 9.504/97. § 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos Delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do Juiz Eleitoral. § 6º Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada no forma do § 4º, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído. § 7º O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais. * Ver art. 79, § 6º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos. * Ver art. 80 da Res. TSE nº 23.218/2010. Título III Do Material para Votação Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material: * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 7; e 28 de outubro de 2010, item 3). I - relação dos eleitores da seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral; * Ver art. 118 deste Código. II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais; III - as folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas; 178 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Ver art. 54 da Res. TSE nº 21.538/2003. IV - uma folha de votação para os eleitores de outras seções devidamente rubricada; V - uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte; VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida; VII - cédulas oficiais; VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição; IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores; X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; XI - folhas apropriadas para a impugnação e folhas para observação de Fiscais de partidos; XII - modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora; XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; XV - material necessário à contagem dos votos, quando autorizada; XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da Mesa. § 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio, acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura. * Ver art. 37, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material, deverão diligenciar para o seu recebimento. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 1º de outubro de 2010, item 2; e 29 de outubro de 2010, item 5). * Ver art. 37, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente designados, em presença dos Fiscais e Delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente com a urna. Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona. Título IV Da Votação Capítulo I Dos Lugares da Votação Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 5). * Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010. * Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor. * Ver art. 6º, § 2º, da Res. TSE nº 23.215/2010. * Ver art. 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. * Ver art. 6º, § 4º, da Res. TSE nº 23.215/2010. * Ver art. 14, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim. * Ver art. 14, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 4º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consagüíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau, inclusive. * Ver art. 14, § 4º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do artigo 312, em caso de infringência. * Ver art. 14, § 5º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções. * Ver art. 14, § 6º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 6º-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.226, de 15.5.2001 (Determina a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico). * Ver Res. TSE nº 21.008/2002. * Ver Res. TSE nº 21.920/2004. § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas. * Ver art. 14, § 7º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido. * Ver art. 14, § 8º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º. * Ver art. 14, § 9º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores. * Ver arts. 50, caput e § 2º, e 130 deste Código. * Ver art. 15, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos. * Ver art. 15, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das repartições TRE-CE ELEIÇÕES 2010 179 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 23 de setembro de 2010, item 3). * Ver art. 16 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 138. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabine indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula. * Segundo o art. 11 da Lei nº 6.996/82, “O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de eleitores das seções eleitorais em função do número de cabinas nelas existentes”. * Ver art. 17, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações. * Ver art. 17, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Capítulo II Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. * Ver art. 82 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. * Ver art. 83, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral. * Ver art. 83, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral. * Ver art. 83, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá 180 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa. * Ver art. 84 da Res. TSE nº 23.218/2010. Capítulo III Do Início da Votação Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais de partido. * Ver art. 133, I a XVI, deste Código. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 e 31 de outubro de 2010). * Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. § 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. * Ver art. 46, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas. * Ver art. 46, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no artigo 153, às 17 (dezessete) horas. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 e 31 de outubro de 2010). * Ver art. 62 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 145. O Presidente, mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado. * Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97. Parágrafo único. Com as cautelas constantes do artigo 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção: I - o Juiz Eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que for eleitor; II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção eleitoral do País, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que for eleitor nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e estadual; em qualquer seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do País, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual; IV - os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais; V - os candidatos a Governador, ViceGovernador, Senador, Deputado Federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual; VI - os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipiais, nelas somente poderão votar se inscritos no município; VII - os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em qualquer seção de município, desde que dele sejam eleitores; VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República na localidade em que estiverem servindo; IX - os policiais militares em serviço. * Inciso acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 9.504/97. Capítulo IV Do Ato de Votar Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte: * Ver art. 62 da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 54 da Res. TSE nº 21.538/2003. * Ver art. 55, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da Mesa, uma senha numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome consta da respectiva pasta; II - no verso da senha o Secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à Mesa Receptora; III - admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente seu título, o qual poderá ser examinado por Fiscal ou Delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha; * Ver art. 91-A da Lei nº 9.504/97. IV - pelo número anotado no verso da senha, o Presidente, ou mesário, localizará a folha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por Fiscal ou Delegado de partido; V - achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo Presidente e mesários e numerada de acordo com as Instruções do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida; * Ver arts. 83, § 1º, e 84, caput, da Lei nº 9.504/97. VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no Juízo competente; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 181 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA VII - no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguarse-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção; VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias; * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas: * Ver art. 84 da Lei nº 9.504/97. a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência; b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais; c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda; X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula; XI - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa e aos Fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída; XII - se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina, serlhe-á recusado o direito de voto, anotando-se 182 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada; XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado; XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o Presidente da Mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha individual de votação. Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrotando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada. * Ver art. 91-A da Lei nº 9.504/97. § 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar. § 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o Presidente da Mesa as seguintes providências: I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: “Impugnado por “F”; II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presenca da Mesa e dos Fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; III - determinar ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna; IV - anotará a impugnação na ata. § 3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior. * Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97. Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome. § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no artigo 145 e seus parágrafos. * Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97. § 2º Aos eleitores mencionados no artigo 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos. § 3º Quando se tratar de candidato, o Presidente da Mesa Receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de Fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo Juiz Eleitoral. Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas. Art. 150. O eleitor cego poderá: * Ver art. 49 deste Código. * Ver art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto. Art. 151. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 7.914/89. Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. Capítulo V Do Encerramento da Votação Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 e 31 de outubro de 2010). * Ver art. 63, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado. * Ver art. 63, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providências: I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e mesários e, facultativamente, pelos Fiscais presentes; separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura; II - encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos Fiscais; III - mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste: * Ver art. 9º da Res. TSE nº 23.208/2010. a) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente; b) as substituições e nomeações feitas; c) os nomes dos Fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação; d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação; e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer; f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial; g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 183 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA h) os protestos e as impugnações apresentados pelos Fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor; i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção; j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem; IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, mesários e Fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na própria ata; V - assinará a ata com os demais membros da Mesa, Secretários e Fiscais que quiserem; VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da Junta ou à agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos Fiscais que o quiserem; VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral; * Ver art. 64, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional. § 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas. § 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio. Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior. * Ver art. 67 da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Os Fiscais e Delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência 184 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 nas agências do Correio e até a entrega à Junta Eleitoral. * Ver art. 68 da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral. * Ver art. 64, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2(dois) salários mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos Delegados de partido perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. * Ver art. 69, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no artigo 154, o Juiz Eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante deste artigo. * Ver art. 69, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o Juiz Eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio. § 3º Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente. * Ver art. 69, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 157. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 7.914/89. Título V Da Apuração Capítulo I Dos Órgãos Apuradores Art. 158. A apuração compete: I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição; II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais. Capítulo II Da Apuração nas Juntas Seção I Disposições Preliminares * Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias. § 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos. § 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionandose as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias. § 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração. § 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes. Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta. Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos. * Ver arts. 65, 66, caput, e 87, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 96, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para cada Turma. * Ver art. 96, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido. * Ver art. 96, § 4º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez. Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída. Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata. Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas. § 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2(dois) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em que for arbitrada a multa. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Extinção do imposto do selo determinada pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. § 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada TRE-CE ELEIÇÕES 2010 185 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão. Seção II Da Abertura da Urna * Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará; I - se há indício de violação da urna; II - se a Mesa Receptora se constituiu legalmente; III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas; IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas; V - se forem infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto; VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 135; VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais; VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado; IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos; X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do artigo 154; XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta; § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma: I - antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público; II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei; III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração; IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a 186 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional; V - não poderão servir de peritos os referidos no artigo 36, § 3º, nºs I a IV. § 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta. § 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional. § 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação. § 5º A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional. Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. * Ve r a r t . 11 7 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. § 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional. * Ver art. 117, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente: I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas. Seção III Das Impugnações e dos Recursos * Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. * Ver arts. 40, II, e 265, parágrafo único, deste Código. * Ver art. 69 da Lei nº 9.504/97. § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere. § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral. Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas. Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados de partido que o desejarem. Seção IV Da Contagem dos Votos * Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos. Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida. * Ver art. 59, caput, da Lei nº 9.504/97. Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta. § 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão “em branco”, além da rubrica do Presidente da Turma. § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. § 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do artigo 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. § 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. * Ver art. 115, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não correspondem ao modelo oficial; II - que não estiverem devidamente autenticadas; III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. § 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor. § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza TRE-CE ELEIÇÕES 2010 187 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição; § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. * Ver arts. 145 e 147, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: * Ver arts. 59, § 2º, e 60 da Lei nº 9.504/97. I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; * Ver art. 86 da Lei nº 9.504/97. II - se o eleitor escrever o nome de mais de 1 (um) candidato do mesmo Partido; III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de 1 (um) candidato do mesmo Partido; IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato; II - se o eleitor escrever o nome de 1 (um) candidato e o número correspondente a outro 188 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo o nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence; III - se o eleitor escrever o nome ou o número de 1 (um) candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número for escrito; IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de 1 (um) candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou Vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número for escrito; V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro. Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal nos territórios, Prefeitos e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo Vice ou suplente. * Ver art. 77, § 1º, da CF/88. * Ver art. 91 deste Código. Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou Turma deverá: * Ve r a r t . 1 0 0 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada; II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem. § 2º O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral. * Ver art. 68, caput, c/c o art. 87, § 6º, da Lei nº 9.504/97. § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa. * Ver art. 102, inciso II, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do Delegado ou Fiscal presente, mediante recibo. * Ver art. 68, § 1º, c/c o art. 87, § 2º, da Lei nº 9.504/97. § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do Juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados. * Ver art. 101 da Res. TSE nº 23.218/2010. § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo artigo 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado. § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades. § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão. § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no artigo 313. * Ver arts. 65, parágrafo único, e 118, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações: I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus Delegados, da data em que começará a correr esse prazo; II - apresentado o boletim, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta. Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para a recontagem de votos. Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da zona neles mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual de votação o voto dado em outra seção. * Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97. Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o Juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais. Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos. * Ver art. 20, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010. * Ve r a r t . 1 2 2 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no artigo 314. * Ver art. 20, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.207/2010. * Ver art. 122, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo TRE-CE ELEIÇÕES 2010 189 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram. § 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, Delegados e Fiscais de partido, por via postal, ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino. § 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar no prazo nele estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. § 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre os mesmos. Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de 1º (primeiro) grau ou de instituições beneficentes. Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total de votos apurados, inclusive os votos em 190 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos. § 1º O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos Secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna; II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III - as seções onde não houve eleição e os motivos; IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos; V - a votação de cada legenda na eleição para Vereador; VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários; VII - a votação dos candidatos a Vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida; VIII - a votação dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a de Juiz de Paz na ordem da votação recebida. § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo Juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. § 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 201. § 2º Essas eleições serão realizadas perante novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz Eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido. § 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares. § 4º Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração farse-ão exclusivamente para as legendas registradas. Seção V Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado. * Ver art. 85, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 189. Os mesários das seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da Junta. * Ver art. 85, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela Mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a Mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada. Art. 191. Terminada a votação, o Presidente da Mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do artigo 154. Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da Mesa, na presença dos demais membros, Fiscais e Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes. § 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem dos votos. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII do artigo 154. Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a Mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais. § 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observandose o disposto nos artigos 169 e seguintes, no que couber. § 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos Fiscais dos partidos. Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da Mesa e Fiscais e Delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um dos mesários, mediante recibo. § 1º O Juiz Eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários pra recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento. § 2º Os Fiscais e Delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta. Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; II - rever o boletim de contagem de votos da Mesa Receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da Mesa Receptora não permitir o fechamento dos resultados; IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de Fiscal, Delegado, candidato ou membro da própria Mesa em relação ao resultado da contagem dos votos; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 191 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição; VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais. Art. 196. De acordo com as instruções recebidas, a Junta Apuradora poderá reunir os membros das Mesas Receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas. Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um Fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do Juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos. Capítulo III Da Apuração nos Tribunais Regionais Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional: I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; II - verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco; * Ver art. 5º da Lei nº 9.504/97. III - determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República. Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição. § 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal 192 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. § 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de seus membros, presididas por um destes, uma Comissão Apuradora. * Ver art. 129 da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de Secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato. § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos. * Ver art. 130 da Res. TSE nº 23.218/2010. § 5º Ao final dos trabalhos a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione: * Ver arts. 128, caput, e 131 da Res. TSE nº 23.218/2010. I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma; III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV - as seções onde não houve eleição e os motivos; V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos; VI - a votação de cada partido; VII - a votação de cada candidato; VIII - o quociente eleitoral; IX - os quocientes partidários; X - a distribuição das sobras. Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou. * Ve r a r t . 1 3 2 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições. * Ver art. 132, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em 3 (três) dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão. * Ver art. 132, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições. Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas: I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções; II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido à eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado; III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes; IV - nas zonas onde apenas uma seção for anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidirá a Mesa Receptora; se houver mais de uma seção anulada, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designará os Juízes Presidentes das respectivas Mesas Receptoras; V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e Secretários que pelo Juiz forem nomeados, com a antecedência de pelo menos, 5 (cinco) dias, salvo se a anulação for decretada por infração dos §§ 4º e 5º do artigo 135; VI - as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional. Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros da qual constarão: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma; II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados; III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos; IV - as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas; V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição; VI - a votação obtida pelos partidos; VII - a quociente eleitoral e o partidário; VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente de votos; IX - os nomes dos eleitos; X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder. § 1º Na mesma sessão, o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a Governador e Vice-Governador, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 193 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13. * A EC nº 13/65 refere-se à CF/46. * Ver art. 28, in fine, c/c o art. 77, § 3º, da CF/88 (Hipótese de eleição em segundo turno). § 2º O Vice-Governador e o suplente de Senador considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Governador e do Senador com os quais se candidatarem. * Ver art. 28, caput, c/c os arts. 46, § 3º, e 77, § 1º, da CF/88. § 3º Os candidatos a Governador e ViceGovernador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetido ao Presidente do Tribunal Superior. § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa. Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral. § 1º A Comissão Apuradora, deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais. § 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, acompanhado de todos os papéis que lhe digam respeito. Art. 204. O Tribunal Regional, julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora. Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras: I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos Juízes 194 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior; II - iniciada a apuração os Juízes Eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia; III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona; IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o Juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento “houve recurso”; V - a ata final da Junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante; VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no artigo 184; VII - a Comissão Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona; VIII - no caso de extravio de mapa, o Juiz Eleitoral providenciará a remessa de segunda via, preenchida à vista dos Delegados de partido especialmente convocados para este fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo. Capítulo IV Da Apuração No Tribunal Superior Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e VicePresidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. * Ver art. 135 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 206. Antes da realização da eleição, o Presidente do Tribunal sorteará dentre os Juízes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 1). * Ve r a r t . 1 3 6 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar o seu relatório, com as conclusões seguintes; I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado; II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos; IV - a votação de cada candidato; V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados. Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 2 (dois) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Findo este prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado. Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo. * Ve r a r t . 1 3 9 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões. * Ver art. 139, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser publicado na Secretaria. * Ver art. 139, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença. Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator-geral, designado pelo Presidente. * Ve r a r t . 1 4 0 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. Parágrafo único. Recebido os autos, após a audiência do Procurador-Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações. * Ver art. 140, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração em geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito Presidente da República o candidato mais votado que tiver obtido maioria absoluta dos votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos. * Ver art. 77, § 2º, da CF/88. § 1º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se candidatar. * Ver art. 77, § 1º, da CF/88. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 195 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 2º Na mesma sessão o Presidente do Tribunal Superior designará a data para expedição solene dos diplomas em sessão pública. Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o País, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições. § 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos nºs II a VI do parágrafo único do artigo 201. § 2º Os candidatos a Presidente e a VicePresidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais 1 (um) dos votos dos seus membros. * Ver art. 77, § 3º, da CF/88. § 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput deste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os 2 (dois) candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados. § 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária. * Ver art. 77, § 4º, da CF/88 (Habilitação ao segundo turno do candidato remanescente mais votado). Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional. * Ver arts. 78 e 82 da CF/88. Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 196 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15(quinze) de março do quarto ano. * Ver arts. 78 e 82 da CF/88. Capítulo V Dos Diplomas Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. * Ve r a r t . 1 7 0 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal. * Ver art. 170, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. * Segundo a Res. TSE nº 23.097/2009, a diplomação de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação, facultando-se aos demais suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas. Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. * Ver arts. 174, parágrafo único, e 175, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido. Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do artigo 261. Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do artigo 98. * Ver art. 171 da Res. TSE nº 23.218/2010. Capítulo VI Das Nulidades da Votação Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar. Art. 220. É nula a votação: I - quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II - quando efetuada em folhas de votação falsas; III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 (dezessete) horas; IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; * Ver art. 41, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 135. Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. Art. 221. É anulável a votação: I - quando houver extravio de documento reputado essencial; II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento; III - quando votar, sem as cautelas do artigo 147, § 2º: * Ver art. 72, parágrafo único, deste Código. a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do artigo 145; c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o artigo 237, ou emprego de processo de propaganda ou capitação de sufrágios vedado por lei. Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constituicional. * Ve r a r t . 1 8 3 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente. * Ver art. 183, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias. * Ver art. 183, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida. * Ver art. 183, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos no País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. * Ver art. 29, II, da CF/88 (Aplicação também para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de municípios com mais de 200.000 eleitores, do disposto no art. 77 da CF/88). * Ver arts. 169, II, e 184, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto TRE-CE ELEIÇÕES 2010 197 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. * Ver art. 184, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados. Capítulo VII Do Voto no Exterior Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior. * Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.207/2010. § 1º Para esse fim, serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais. * Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010. § 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções, poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro. * Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010. Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos. * Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010. Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita. * Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 23.207/2010. Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral. * Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010. Parágrafo único. Será aplicável às Mesas Receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional. * Ver art. 13, § 1º, da Res. TSE nº 23.207/2010. 198 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição, todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática, ou ao Consulado Geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência. § 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação. * Ver art. 8º, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.207/2010. § 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das sessões eleitorais. Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos. Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea. Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão seus títulos apreendidos pela Mesa Receptora. Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao Juiz Eleitoral de sua zona. Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar. * Ver art. 16, § 2º, da Lei nº 6.091/74 (Transporte de eleitores em dia de eleição). * Ver art. 25 da Res. TSE nº 23.207/2010. Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal. * Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.207/2010. Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior. Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 15 de julho de 2010, item 1; e 15 de agosto de 2010, item 2). * Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.215/2010. Parte Quinta Disposições Várias Título I Das Garantias Eleitorais Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. * Ver art. 297 deste Código. Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvoconduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 2; 5 de outubro de 2010, item 1; 28 de outubro de 2010, item 1; e 2 de novembro de 2010, item 1). Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 28 de setembro de 2010, item 1; 5 de outubro de 2010, item 2; 26 de outubro de 2010, item 1; e 2 de novembro de 2010, item 2). § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 18 de setembro de 2010, item 1; e 16 de outubro de 2010, item 1). § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. * Ver art. 5º, LXI e LXV, da CF/88. Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. * Ver arts. 19 a 25 da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). * Ver art. 13 da Lei nº 6.091/74 (Vedação à nomeação ou provimento de servidores públicos no período eleitoral). § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar o ato de ofício tendente a esse fim. § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar ato indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político. § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. * A referida lei dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício TRE-CE ELEIÇÕES 2010 199 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no artigo 141. Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 1). * Ver art. 88 da Res. TSE nº 23.191/2009. Título II Da Propaganda Partidária Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. * Ver art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97. Parágrafo único. É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. * Segundo o art. 7º da Lei nº 12.034/2009, “não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997”. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 5; 5 de outubro de 2010, itens 3, 4 e 5; e 28 de outubro de 2010, item 2). * Ver arts. 4º e 82 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. * Ver art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 200 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo. * Ver art. 5º, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 243. Não será tolerada propaganda: * Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; II – que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas ou delas contra as classes e instituições civis; III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V – que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. * Ver arts. 138 a 140 do Código Penal. * Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos 81 a 88 da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962. * A referida lei trata do Código Brasileiro de Telecomunicações e os mencionados artigos foram revogados pelo Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67. § 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. * A referida lei trata do Código Brasileiro de Telecomunicações e os mencionados artigos foram revogados pelo Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67. * Ver art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97. Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença de autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: * Ver art. 39, caput, da Lei nº 9.504/97. I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; * Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos 3 (três) meses que antecederem as eleições, altofalantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum. * Ver art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 (quinhentos) metros: * Ver art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97. I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais; II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; III - dos Tribunais Judiciais; IV - dos hospitais e casas de saúde; V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares. Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia. * Ver art. 39, caput, da Lei nº 9.504/97. § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no artigo 3º da Lei 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização. * Ver art. 3º da Lei nº 1.207/50 (Fixação de locais de comício). * Ver art. 39, § 1º, da Lei nº 9.504/97. § 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião. § 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos. * Ver art. 16 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 246. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97. Art. 247. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97. Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. * Ver art. 78 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública. * Ver art. 41 da Lei nº 9.504/97. Art. 250. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97. Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 252. (REVOGADO) * Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538/77. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 201 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Art. 253. (REVOGADO) * Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538/77. Art. 254. (REVOGADO) * Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538/77. Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais. * Ver art. 220, § 1º, da CF/88 (Liberdade de informação). Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda. * Ver art. 86, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimentos do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 4). * Ver art. 86, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas. Título III Dos Recursos Capítulo I Disposições Preliminares Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. 202 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto. Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado. Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias. § 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões. § 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional. § 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal Regional aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado. * Ver art. 217, parágrafo único, deste Código. § 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o Juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. § 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento. § 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto o recurso. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: * Ve r a r t . 1 7 4 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. * Inciso alterado pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999. Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal. * Segundo entendimento do TSE (Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 12.682-GO), o instituto do prejulgado mostra-se incompatível com a Constituição Federal, no que acaba por estabelecer o efeito vinculante. Referida decisão declarou a insubsistência do artigo 263 deste Código. Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes. Capítulo II Dos Recursos perante as Juntas e Juízos Eleitorais Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes. Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos. Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a ela conducentes. Art. 267. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo Escrivão, independente de iniciativa do recorrente. § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte. § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, no local de costume. § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma establecida neste artigo. § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo. § 6º Findos os prazos a que se refere os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito a multa de 10 (dez) por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 203 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. § 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto. Capítulo III Dos Recursos nos Tribunais Regionais Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no artigo 270. Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento. Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator do Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. § 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público. § 2º Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito. 204 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por 24 (vinte e quatro) horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito. § 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal. § 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias. § 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal. Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feita o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões. Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral. Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias. § 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas. Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial. § 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação. Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal. § 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. § 2º O relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto. § 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: * Ver art. 121, § 4º, da CF/88. I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b ) q u a n d o o c o r r e r d i v e rg ê n c i a n a interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; II - ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nºs I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a. * Ver art. 34, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares. Art. 277. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior. Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º O Presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso. § 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. § 3º Em seguida serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior. Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento. * Ver Res. TSE nº 21.477/2003. § 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas. § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação. § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas. § 4º Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa TRE-CE ELEIÇÕES 2010 205 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes. § 5º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. § 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no artigo 367. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem. Capítulo IV Dos Recursos no Tribunal Superior Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275. Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. * Ver arts. 102, II, “a”, e 121, § 3º, da CF/88. § 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso. § 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões. § 3º Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, 206 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 agravo de instrumento, observado o disposto no artigo 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal. Título IV Disposições Penais Capítulo I Disposições Preliminares Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; II - os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; III - os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras; IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 (quinze) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão. Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa. § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal. * Ver art. 7º, IV, da CF/88. * Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003. § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate. Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal. Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas. Capítulo II Dos Crimes Eleitorais Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código: Pena - reclusão até 2 (dois) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa. Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena - pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena - detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 294. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94. Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor. Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. * Ver art. 91, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena - detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no artigo 236: Pena - reclusão até 4 (quatro) anos. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) diasmulta. * Ver art. 67 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) diasmulta. Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 207 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa. Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral: Pena - pagamento de 250 (duzentos e cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa. Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato: Pena - pagamento de 250 (duzentos e cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa. * Ver art. 11 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de eleitores em dia de eleição). Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena - pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa. Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até 3 (três) anos. Art. 310. Praticar ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do artigo 311: 208 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Pena - detenção até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido: Pena - detenção até 1 (um) mês e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa para o eleitor e de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias-multa para o Presidente da Mesa. * Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97. Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até 2 (dois) anos. Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes: Pena - pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. * Ver art. 118, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim. * Ver art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 65, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes: Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. * Ver art. 122, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem. Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. * Ver arts. 297 e 299 do Código Penal. * Segundo o art. 15 da Lei nº 6.996/82, “Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado”. * Ver art. 72 da Lei nº 9.504/97. Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros: Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (artigo 190): Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos: Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento de 10 (dez) a 30 (trinta) dias-multa. A r t . 3 2 0 . I n s c r e v e r - s e o e l e i t o r, simultaneamente, em 2 (dois) ou mais partidos: Pena - pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa. Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido: Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias-multa. Art. 322. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97. Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa. * Ver art. 56, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. * Ver art. 56, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias-multa. * Ver art. 57, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. * Ver art. 57, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: * Ver art. 57, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de 3 (tres) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa. * Ver art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. * Ver art. 58, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção até 6 (seis) meses, ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. * Ver art. 59, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 209 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena: * Ver art. 59, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria; § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. * Ver art. 59, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 327. As penas cominadas nos artigos 324, 325 e 326 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: * Ver art. 60, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. I - contra o Presidente da República, ou contra o chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. Art. 328. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97. Art. 329. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97. Art. 330. Nos casos dos artigos 328 e 329, se o agente repara o dano antes da sentença final, o Juiz pode reduzir a pena. Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena - detenção até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. * Ver art. 61 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. * Ver art. 62 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 333. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97. Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: 210 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro se o responsável for candidato. * Ver art. 63 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena - detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. * Ver art. 64, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda. * Ver art. 64, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 334 e 335, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer de seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. * Ver art. 70, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral, por prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências. * Ver art. 70, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recinto fechados ou abertos: Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. * Ver art. 65, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos. * Ver art. 65, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no artigo 239: Pena - pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. * Ver art. 66 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral: Pena - reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no § 3º do artigo 357: Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa. Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa. Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Pena - pagamento de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias-multa. * Ver art. 2º da Lei nº 4.410/64 (Institui prioridade para os feitos eleitorais). * Ver art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. * Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.193/2009. Art. 346. Violar o disposto no artigo 377: Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa. Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração. Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligência, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou pôr embaraços à sua execução: Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa. * Ver arts. 15, II, ”b”, e 19 da Res. TSE nº 23.193/2009. * Ver art. 26, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver art. 12 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro para fins eleitorais: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa. * Ver art. 48, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado. Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa. Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 211 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, se o documento é público, e reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) diasmulta se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. Art. 351. Equipara-se a documento (artigos 348, 349 e 350), para efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada a prova de fato juridicamente relevante. Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais: Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, se o documento é público, e reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) diasmulta se o documento é particular. Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Capítulo III Do Processo das Infrações Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. * Ver art. 69 da Res. TSE nº 23.191/2009. A r t . 3 5 6 . To d o c i d a d ã o q u e t i v e r conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da zona onde a mesma se verificou. * Ver Res. TSE nº 21.294/2002. 212 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Ver art. 71, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.222/2010. § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código. * Ver art. 71, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários, que possam fornecê-los. * Ver art. 71, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. * Ver art. 69 da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender. § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício. Art. 358. A denúncia será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. * Artigo alterado pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003. Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais. Art. 361. Decorrido esse prazo, e, conclusos os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público. Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 357. Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar- se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. Título V Disposições Gerais e Transitórias Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados. * Ver art. 9º da Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral). Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão. Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: * Ver art. 13, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. I - no arbritamento será levada em conta a condição econômica do eleitor: II - arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo: * Extinção do imposto do selo determinada pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). III - se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral; * Ver art. 164, § 2º, deste Código. IV - a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais; V - nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promontor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral; VI - os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 213 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral; VII - em nenhum caso haverá recurso de ofício; VIII - as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas; IX - os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos nºs II e III; X - idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior. § 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. § 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. § 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa. § 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designção “Selo Eleitoral” destinados ao pagamento de emolumento, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral. * Extinção do imposto do selo determinada pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). § 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados. * Ver art. 4º da Res. TSE nº 21.975/2004. Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados. Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições. Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições 214 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial. Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido. Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas do seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos. Art. 373. São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins. * Ver art. 5º, XXXIV, “b”, e LXXVII, da CF/88. * Ver art. 1º da Lei nº 9.265/96 (Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da CF/88). * Extinção do imposto do selo determinada pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes à cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos. * Extinção do imposto do selo determinada pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações financeiras). Art. 374. Os membros dos Tribunais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhe couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não. Parágrafo único. (REVOGADO) * Parágrafo revogado pela Lei nº 4.961/66. Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas. Art. 376. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes. * Ver art. 99, §§ 1º e 2º, I, da CF/88. Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior. Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. * Ver art. 346 deste Código. * Ver art. 87, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário, ou de qualquer eleitor. * Ver art. 87, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor-Geral, os serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um deles, diplomado em Direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça. Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras. * Ver art. 98 da Lei nº 9.504/97. § 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos. § 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores da Justiça Eleitoral. Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. * Ver arts. 28, caput, 29, II, e 77, caput, da CF/88. * Ver arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. * Ver Res. TSE nº 22.963/2008. Art. 381. Esta lei não altera a situação das candidaturas a Presidente e Vice-Presidente da República e a Governador ou ViceGovernador de Estado, desde que resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem. Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a VicePresidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste Código (Constituição, artigo 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 9). * Refere-se à CF/46. * Ver art. 28 c/c o art. 77, caput e § 1º, da CF/88. Art. 382. Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. H. CASTELLO BRANCO Presidente da República Publicada no DOU de 19.7.1965. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 215 CÓDIGO ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL LEI Nº 9.504 (30 de setembro de 1997) (Alterada pelas Leis nº 9.840, de 28.9.1999, nº 10.408, de 10.1.2002, nº 10.740, de 1º.10.2003, nº 11.300, de 10.5.2006, e nº 12.034, de 29.9.2009) Estabelece normas para as eleições. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Disposições Gerais Art. 1º As eleições para Presidente e VicePresidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. * Ver art. 29, I e II, da CF/88. * Ver art. 380 do Código Eleitoral. * Ver Res. TSE nº 22.963/2008. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2010). * Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições: I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; * Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.221/2010. II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 31 de outubro de 2010). 216 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Ver art. 166, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. * Ver art. 166, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificarse-á o mais idoso. * Ver art. 166, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador. Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. * Ver arts. 29, I e II, e 77, § 3º, da CF/88. * Ve r a r t . 1 6 6 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. * Ver art. 29, II, da CF/88. Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2009, item 1). * Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 5º Nas eleições proporcionais, contamse como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. * Ver art. 143 da Res. TSE nº 23.218/2010. Das Coligações Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. * Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º-A A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 7º, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver art. 5º, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; * Ver art. 6º da Res. TSE nº 23.221/2010. IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: * Ver arts. 6º e 21, § 4º, da Res. TSE nº 23.221/2010. a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 7º da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Das Convenções para a escolha de § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: I - na chapa da coligação, podem inscreverse candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; * Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. * Ver art. 7º, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.221/2010. II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III; * Ver art. 21, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010. III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na candidatos Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de abril de 2010, item 1). * Ver art. 8º, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 217 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 4). * Ver art. 10, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 10 de junho de 2010, item 1; e 30 de junho de 2010, item 1) * Ver arts. 8º, caput, e 24, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. * A candidatura nata criada neste parágrafo foi suspensa pelo STF, na sessão de 24.4.2002, ao conceder liminar pedida na ADI nº 2.530, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A decisão do STF permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para ocorrer. § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, 218 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. * Ver art. 8º, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2009, itens 2 e 3). * Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem. * Ver art. 12, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Do Registro de Candidatos Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. * Ver art. 29, IV, da CF/88. * Ver art. 18, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. * Ver art. 18, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento. * Ver art. 18, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 18, § 5º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. * Ver art. 18, § 4º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 2). * Ver art. 18, § 7º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2010, itens 1 e 2). * Ver art. 19 da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o artigo 8º; * Ver art. 24 da Res. TSE nº 23.221/2010. II - autorização do candidato, por escrito; * Ver art. 25, I, da Res. TSE nº 23.221/2010. III - prova de filiação partidária; * Ver art. 26, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; * Ver art. 26, I, da Res. TSE nº 23.221/2010. V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no artigo 9º; * Ver art. 26, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. VI - certidão de quitação eleitoral; * Ver art. 26, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; * Ver art. 26, I I e § 1 º , d a R e s . T S E nº 23.221/2010. VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do artigo 59; * Ver art. 26, III, da Res. TSE nº 23.221/2010. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 26, VI, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. * Ver art. 14, § 3º, VI, da CF/88. * Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências. * Ver art. 31 da Res. TSE nº 23.221/2010. § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 10 de julho de 2010, item 1; e 13 de julho de 2010, item 1). * Ver arts. 22, caput, e 34, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2010, item 4). * O TSE assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros). § 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1º. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 219 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 27 da Res. TSE nº 23.221/2010. § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 26, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver art. 26, § 4º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que: * Ver art. 26, § 5º, da Res. TSE nº 23.221/2010. I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 5 de junho de 2010, item 1). * Ver art. 26, § 6º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 220 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 26, § 7º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 26, § 8º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 12. (VETADO) * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se. § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte: * Ver art. 30, I a V, da Res. TSE nº 23.221/2010. I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro; II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome; III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior; IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados; V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida. § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor. * Ver art. 30, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. * Ver art. 30, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos. § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de setembro de 2010, item 6). judicial que deu origem à substituição. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 3). * Ver art. 31, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.193/2009. * Ver art. 56, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazerse por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. * Ver art. 56, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010 § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 3). * Ver art. 56, § 6º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato; II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número. Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. * Ver art. 58 da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita; * Ver art. 56, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido. Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios: I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados; * Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.221/2010. II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita; * Ver arts. 15 e 18, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010. * Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.221/2010. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 221 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais. § 1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. * Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do artigo 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do artigo 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. * Ver art. 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior. * Ver art. 14, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 19 de agosto de 2010, item 1). § 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 19 de agosto de 2010, item 2). * Ver arts. 50, caput, e 55, da Res. TSE nº 23.221/2010. § 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento 222 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 65 da Res. TSE nº 23.221/2010. Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 17 da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver art. 147, caput e parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. * Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 10 de junho de 2010, item 5; e 11 de junho de 2010, item 1). * Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. * C a p u t a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 , de 10.5.2006. * Ve r a r t . 2 3 , V I I I , a , d a R e s . T S E nº 23.221/2010. § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo. * Ver art. 2º, § 2º, da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ve r a r t . 2 3 , V I I I , a , d a R e s . T S E nº 23.221/2010. § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. * Ver art. 2º, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 14 de julho de 2010, item 1). * Ver arts. 5º e 6º da Res. TSE nº 23.217/2010. § 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. * Ver art. 5º, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 19 de julho de 2010, item 1). * Ver art. 7º da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei. * Ver art. 25, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. * A r t i g o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 , de 10.5.2006. * Ver art. 25, § 6º, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. * Ver arts. 9º e 13, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver Res. TSE nº 22.867/2008. § 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendolhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 9º, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores. § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 223 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver art. 10, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 8 de julho de 2010, item 3; e 13 de julho de 2010, item 1). § 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. * Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.216/2010. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: * Ver art. 16, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. 224 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Anexo I deste Manual, pág. 584. * Ver art. 16, § 3º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. * Ver art. 16, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver art. 4º, § 1º, da Res. TSE nº 23.216/2010. * Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.217/2010. I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; * I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 , de 10.5.2006. II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo. * I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 , de 10.5.2006. III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver arts. 1º e 2º da Res. TSE nº 23.216/2010. a) identificação do doador; * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver art. 22, II, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 14 da Res. TSE nº 23.216/2010. § 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 16, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: * Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.216/2010. * Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.217/2010. I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII - entidades beneficentes e religiosas; * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. IX - entidades esportivas; * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006, e alterado pela nº 12.034, de 29.9.2009. X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. XI - organizações da sociedade civil de interesse público. * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 15, XII, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. * Ver art. 26, § 7º, da Res. TSE nº 23.217/2010. Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: * C a p u t a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 , de 10.5.2006. * Ver art. 77, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver art. 21 da Res. TSE nº 23.217/2010. I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 225 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; * I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 , de 10.5.2006. V - correspondência e despesas postais; VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições; VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados; IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; * I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 , de 10.5.2006. X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XI - (REVOGADO); * Inciso revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. XII - realização de pesquisas ou testes préeleitorais; XIII - (REVOGADO); * Inciso revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet; XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral. XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um 226 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. * Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. Da Prestação de Contas Art. 28. A prestação de contas será feita: I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei. * Ver Anexo I deste Manual, pág. 584. § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. * Ver arts. 6º e 25, § 3º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. * Ver arts. 6º e 25, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem. § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindose a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2010, item 1; e 6 de setembro de 2010, item 3). * Ver art. 48, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: * Ver art. 6º da Res. TSE nº 23.217/2010. I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis; II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos; III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2010, item 1; e 2 de novembro de 2010, item 4). * Ver art. 26, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2010, item 1; 2 de novembro de 2010, item 4; e 30 de novembro de 2010, item 2). * Ver art. 26, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 2 de novembro de 2010, item 5). § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. § 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 20, §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 20, § 3º, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: * Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 39 da Res. TSE nº 23.217/2010. I - pela aprovação, quando estiverem regulares; * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 227 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 9 de dezembro de 2010, item 1). * Ver art. 4 0, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. * Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.217/2010. § 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.217/2010. § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário. * Ver arts. 23, XVI, e 30, XIII, do Código Eleitoral. * Ver art. 34, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. * Ver art. 35, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 44 da Res. TSE nº 23.217/2010. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. 228 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. * Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006, e alterado pela nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 49, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver art. 49, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 49, § 3º, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. * Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010. Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 7º, § 1º, da Res. TSE nº 21.841/2004. * Ver art. 27, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final. * Ver art. 45, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.217/2010. Das Pesquisas e Testes PréEleitorais Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 1º de janeiro de 2010, item 1). * Ver arts. 1º, 15 e 21, caput, da Res. TSE nº 23.190/2009. I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho. § 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 1º de janeiro de 2010, item 1). * Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.190/2009. § 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver arts. 5º e 9º da Res. TSE nº 23.190/2009. § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. * Ver art. 17 da Res. TSE nº 23.190/2009. § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. * Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.190/2009. Art. 34. (VETADO) § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes. * Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.190/2009. § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. * Ver art. 19, caput, da Res. TSE nº 23.190/2009. § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 229 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado. * Ver art. 19, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.190/2009. Art. 35. Pelos crimes definidos nos artigos 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador. * Ver art. 20 da Res. TSE nº 23.190/2009. Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. * Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006, e declarado inconstitucional pelo STF ao julgar, na sessão de 6.9.2006, a ADI nº 3.741-2. Da Propaganda Eleitoral em Geral Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 1). * Ver arts. 2º, caput, e 88 da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. * Ver art. 2º, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 1º de julho de 2010, item 2). * Ver art. 2º, caput e § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa 230 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 8º da Res. TSE nº 23.191/2009. § 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, ViceGovernador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 75, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.191/2009. I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. * C a p u t a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 , de 10.5.2006. * Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver arts. 11, § 1º, e 33, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitandose o infrator às penalidades previstas no § 1º. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. * Ver art. 11, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 11, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 11, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 11, § 5º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 12, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 231 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. * Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 13, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver art. 21, § 2º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 21, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010. Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. * Ver art. 9º, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário. * Ver art. 9º, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. * Ver art. 9º, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente 232 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros: * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 2; 2 de outubro de 2010, item 2; 5 de outubro de 2010, item 4; e 30 de outubro de 2010, item 1). * Ver art. 10 da Res. TSE nº 23.191/2009. I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. § 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 3; 30 de setembro de 2010, item 5; 5 de outubro de 2010, item 4; e 28 de outubro de 2010, item 2). * Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: * Ver arts. 10 e 54 da Res. TSE nº 23.191/2009. I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 5; 2 de outubro de 2010, item 2; 5 de outubro de 2010, itens 4 e 5; 28 de outubro de 2010, item 2; e 30 de outubro de 2010, itens 1 e 2). II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; * I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 , de 10.5.2006. * Ver art. 49, § 5º, da Res. TSE nº 23.191/2009. III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006, e alterado pela nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 7; 5 de outubro de 2010, item 5; 30 de outubro de 2010, item 2; e 31 de outubro de 2010, item 7). § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver art. 22, I, da Res. TSE nº 23.217/2010. * Ver art. 10, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver art. 10, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.191/2009. § 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 2 de outubro de 2010, item 3). * Ver art. 10, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 49, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 2; e 31 de outubro de 2010, item 2). * Ver art. 37, XIV, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 49, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 3; e 31 de outubro de 2010, item 3). § 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 4; e 31 de outubro de 2010, item 4). § 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 49, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 5; e 31 de outubro de 2010, item 5). * Ver art. 81, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 233 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 49, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 6; e 31 de outubro de 2010, item 6). Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. * Ver arts. 55 e 76, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 40-A. (VETADO) * Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 74 da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver art. 5º, § 1º, da Res. TSE nº 23.193/2009. Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 74, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. * Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. 234 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Ver art. 76, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 76, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 76, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. * Ver art. 77, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 77, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º As sanções previstas no caput aplicamse contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 77, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Da Propaganda Eleitoral mediante Outdoors Art. 42. (REVOGADO) * Artigo revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. Da Propaganda Eleitoral na Imprensa Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. * Caput alterado pelas Leis nº 11.300, de 10.5.2006, e nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 1º de outubro de 2010, item 1; e 29 de outubro de 2010, item 2). * Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006, e transformado de único para 2º pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 27, § 2º, da Res. TSEnº 23.191/2009. Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. * Ver art. 33, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 33, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 33, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 33, § 3º, da Res. TSEnº 23.191/2009. Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 1º de julho de 2010, item 3). * Ver art. 28 da Res. TSE nº 23.191/2009. I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; * Ver art. 45 da Res. TSE nº 23.191/2009. II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer TRE-CE ELEIÇÕES 2010 235 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; * Ver art. 45 da Res. TSE nº 23.191/2009. III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 10 de junho de 2010, item 2). * Ver art. 28, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência. * Ver art. 28, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º (REVOGADO) * Parágrafo revogado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. 236 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Ver art. 28, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 28, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 6º da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: * Ver art. 30 da Res. TSE nº 23.191/2009. a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos; II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; * Ver art. 30 da Res. TSE nº 23.191/2009. III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados. * Ver art. 30 da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate. * Ver art. 31, I, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. * Ver art. 31, II, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no artigo 56. * Ver art. 32 da Res. TSE nº 23.191/2009. § 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 29, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 29, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no artigo 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 17 de agosto de 2010, item 1; e 30 de setembro de 2010, item 3). * Ver art. 34, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º A propaganda será feita: I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados: a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio; b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão; II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados: a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio; b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão; III - nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); * Alínea alterada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); * Alínea alterada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras: TRE-CE ELEIÇÕES 2010 237 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); * A lín e a a l te r a d a p e l a L e i n º 1 2 . 0 3 4 , de 29.9.2009. b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); * A lín e a a l te r a d a p e l a L e i n º 1 2 . 0 3 4 , de 29.9.2009. c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. V - na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); * A lín e a a l te r a d a p e l a L e i n º 1 2 . 0 3 4 , de 29.9.2009. b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); * A lín e a a l te r a d a p e l a L e i n º 1 2 . 0 3 4 , de 29.9.2009. c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze 238 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. d) das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio; b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão; VII - nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior. § 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios: * Ver art. 17, § 3º, da CF/88. * Ver art. 35 da Res. TSE nº 23.191/2009. I - um terço, igualitariamente; II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. § 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. * Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver art. 35, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior. * Ver art. 35, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no artigo 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes. * Ver art. 35, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente. * Ver art. 35, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. * Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições. Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 16 de outubro de 2010, item 3; e 29 de outubro de 2010, item 1). * Ver art. 36, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro. * Ver art. 36, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos. * Ver art. 36, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 15 de agosto de 2010, item 1). * Ver art. 37 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 51. Durante os períodos previstos nos artigos 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no artigo 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do artigo 47, obedecido o seguinte: * Ver art. 39, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso; * Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.191/2009. II - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e VicePrefeito, no caso de eleições municipais; III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas; * Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.191/2009. IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens TRE-CE ELEIÇÕES 2010 239 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. * Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 8 de julho de 2010, item 1). * Ver art. 39, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos. * Ver art. 42, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte. * Ver art. 42, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes. * Ver art. 42, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 43, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob 240 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 43, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 43, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 43, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. * Ver art. 44, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. * Ver art. 44, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do artigo 45. * Ver art. 45 da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. * Ver art. 45, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda. * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; * Ver arts. 32 e 84, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 84, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. § 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado. * Ver art. 84, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 57. As disposições desta Lei aplicamse às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais. * Ver arts. 34, 38 e 81, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009 * Ver arts. 19 e 81, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 1). Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver arts. 20 e 82 da Res. TSE nº 23.191/2009. I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 21, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 21, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 21, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 241 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 22, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º (VETADO) * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 22, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 23, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 24, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 24, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 25, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 25, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as * Ver art. 26 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 23, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. 242 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 84, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 84, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 84, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Do Direito de Resposta Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. * Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.193/2009. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; * Ver art. 15, III, a, da Res. TSE nº 23.193/2009. II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; * Ver art. 15, II, a, da Res. TSE nº 23.193/2009. III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. * Ver art. 15, I, a, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido. * Ver arts. 7º, caput, e 12 da Res. TSE nº 23.193/2009. § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: I - em órgão da imprensa escrita: * Ver art. 15, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta; * Ver art. 15, I, b, da Res. TSE nº 23.193/2009. b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular; * Ver art. 15, I, c, da Res. TSE nº 23.193/2009. c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas; * Ver art. 15, I, d, da Res. TSE nº 23.193/2009. d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta; * Ver art. 15, I, e, da Res. TSE nº 23.193/2009. e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição; * Ver art. 15, I, f, da Res. TSE nº 23.193/2009. II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão: a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão; * Ver art. 15, II, b, da Res. TSE nº 23.193/2009. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 243 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo; * Ver art. 15, II, c, da Res. TSE nº 23.193/2009. c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto; * Ver art. 15, II, d, da Res. TSE nº 23.193/2009. III - no horário eleitoral gratuito: a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto; * Ver art. 15, III, c, da Res. TSE nº 23.193/2009. b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigirse aos fatos nela veiculados; * Ver art. 15, III, d, da Res. TSE nº 23.193/2009. c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação; * Ver art. 15, III, e, da Res. TSE nº 23.193/2009. d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação; * Ver art. 15, III, f, da Res. TSE nº 23.193/2009. e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa; * Ver art. 15, III, g, da Res. TSE nº 23.193/2009. f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de 244 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR. * Ver art. 15, III, h, da Res. TSE nº 23.193/2009. IV - em propaganda eleitoral na internet: * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 22, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. * Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica. * Ver art. 15, § 1º, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarazões em igual prazo, a contar da sua notificação. * Ver art. 35 da Res. TSE nº 23.193/2009. § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso. * Ver arts. 17 e 33, § 1º, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no artigo 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral. * Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.193/2009. § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. * Ver art. 19 da Res. TSE nº 23.193/2009. Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 22, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. * Ver art. 36 da Res. TSE nº 23.193/2009. Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 a 89. eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias. § 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740, de 1º.10.2003. § 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740, de 1º.10.2003. § 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740, de 1º.10.2003. § 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740, de 1º.10.2003. § 8º (EXCLUÍDO) * Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.218/2010. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002, e excluído pela nº 10.740, de 1º.10.2003. * Ver art. 146 da Res. TSE nº 23.218/2010. * Artigo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002, e revogado pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso. § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta. § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado. Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização. Art. 61-A. (REVOGADO) Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores TRE-CE ELEIÇÕES 2010 245 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o artigo 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. * Ver art. 79, § 4º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação. * Ver art. 79, § 5º, da Res. TSE nº 23.218/2010. * Ver art. 1º, caput, da Res. TSE nº 23.208/2010. * Ver art. 10 da Res. TSE nº 23.215/2010. * Ver art. 47, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. Das Mesas Receptoras Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 9 de agosto de 2010, item 1; e 11 de agosto de 2010, item 1). * Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 14 de agosto de 2010, item 2; e 17 de agosto de 2010, item 2). § 2º Não podem ser nomeados Presidentes e mesários os menores de dezoito anos. * Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. * Ver art. 10, § 4º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Da Fiscalização das Eleições Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. * Ver art. 79, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. § 2º As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. 246 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos Fiscais e Delegados. Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados. * Caput alterado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002. § 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. * Parágrafo alterado pelas Leis nº 10.408, de 10.1.2002, e nº 10.740, de 1º.10.2003. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de abril de 2010, item 1). § 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. * Parágrafo alterado pelas Leis nº 10.408, de 10.1.2002, e nº 10.740, de 1º.10.2003. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 13 de setembro de 2010, item 1). § 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740, de 1º.10.2003. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 18 de setembro de 2010, item 2). * Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.205/2010. § 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740, de 1º.10.2003. § 5º A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2º deste artigo, após o que as urnas serão lacradas. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002. * Ver art. 32, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 6º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002. § 7º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002. Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético. Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados. § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição. § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR. Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas. Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação. Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus Fiscais e Delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada. Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 247 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral; III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: * Ver art. 50 da Res. TSE nº 23.191/2009. I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou 248 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 1). a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 1). b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 2). c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 2). VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 6 de abril de 2010, item 2). § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. * Ver art. 50, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no artigo 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e VicePrefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. * Ver art. 50, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 2). * Ver art. 50, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. * Ver art. 50, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. * Parágrafo alterado pelas Leis nºs 9.840, de 28.9.1999, e 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 50, § 5º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. * Ver art. 50, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do artigo 12, inciso III. * Ver art. 50, § 7º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. * Ver art. 50, § 8º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício TRE-CE ELEIÇÕES 2010 249 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 1º de janeiro de 2010, item 2). * Ver art. 50, § 9º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 50, § 10, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. * Artigo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 51, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 3). * Ver art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. 250 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 52, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado. * Ver art. 91, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo. * Ver art. 91, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores. * Ver art. 91, § 5º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno. * Ver art. 91, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009. § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta. Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. * Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 4). * Ver art. 53, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. * Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 53, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no artigo 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. * Ver art. 50, §§ 4º e 5º, da Res. TSE nº 23.191/2009. Disposições Transitórias Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica. Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar. Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. * Ver art. 16, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. * Ver art. 16, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa. * Ver art. 16, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010. § 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos artigos 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa. * Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.202/2010. § 1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.202/2010. § 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio. § 3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência. * Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.202/2010. § 4º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida. § 5º Às eleições em segundo turno aplicase o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes. Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da TRE-CE ELEIÇÕES 2010 251 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.202/2010. Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto. * Ver Res. TRE-CE nº 372/2009. Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato. Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado. Art. 87. Na apuração, será garantido aos Fiscais e Delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da Mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim. § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim. § 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição. § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três Fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez. § 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR. § 5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora. § 6º O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas 252 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 onde serão designados os votos e o partido ou coligação. Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando: I - o boletim apresentar resultado nãocoincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração; II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral. Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los. Disposições Finais Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos artigos 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. * Ver Res. TSE nº 21.294/2002. * Ver arts. 68 e 69 da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais. * Ver art. 72 da Res. TSE nº 23.191/2009. § 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro. * Ver art. 73 da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 5 de maio de 2010, itens 1, 2 e 3). * Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.207/2010. * Ver art. 6º, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR. Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 47, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 2º, § 1º, da Res. TSE nº 23.208/2010. * Ver art. 49 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que: I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 31 de julho de 2010, item 1). * Ver art. 85, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009. Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 10 de junho de 2010, item 3; e 5 de novembro de 2010, item 1). * Ver art. 44, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares. * Ver art. 44, § 1º, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. * Ver art. 44, § 2º, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares. * Ver art. 44, § 3º, da Res. TSE nº 23.193/2009. * Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 23.222/2010. § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama. * Ver art. 7º, § 2º, da Res. TSE nº 23.193/2009. Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais: * Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 5). I - fornecer informações na área de sua competência; * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição. * Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006. Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado. * Ver art. 42, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu TRE-CE ELEIÇÕES 2010 253 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: * Ver art. 16, caput, da Res. TSE nº 23.190/2009. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.193/2009. I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.193/2009. II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial. * Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.193/2009. § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias. * Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações. § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 18 de dezembro de 2009, item 1). * Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 4º Os recursos contra as decisões dos Juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal. * Ver art. 33, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas. * Ver art. 16, caput, da Res. TSE nº 23.190/2009. * Ver art. 7º, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 6º (REVOGADO) * Parágrafo revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999. § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas. * Ver art. 12 da Res. TSE nº 23.193/2009. § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em 254 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação. * Ver art. 33, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas. * Ver art. 33, § 1º, da Res. TSE nº 23.193/2009. § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo. Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 9º, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. * Ver arts. 21, § 4º, e 25, II, da Res. TSE nº 23.221/2010. Parágrafo único. O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. * Ver art. 43, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009. * Ve r a r t . 1 8 5 , c a p u t , d a R e s . T S E nº 23.218/2010. * Ver art. 65 da Res. TSE nº 23.221/2010. § 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 185, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010. § 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. * Parágrafo transformado de único para 2º pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver art. 185, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considerase duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 2º Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. * Ver Res. TSE nº 22.747/2008. * Ver art. 177 da Res. TSE nº 23.218/2010. Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. * Ver Decreto nº 5.331, de 4.1.2005, que regulamenta este artigo. * Ver art. 83 da Res. TSE nº 23.191/2009. § 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. I - (VETADO); * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. * Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 2º (VETADO) * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. § 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. Art. 101. (VETADO) Art. 102. O parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 145................................................ Parágrafo único.................................... IX - os policiais militares em serviço.” TRE-CE ELEIÇÕES 2010 255 LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA LEI ELEITORAL MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Art. 103. O artigo 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. ..............................................................” Art. 104. O artigo 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 44................................................... § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. * Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. * Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário Eleitoral – 5 de março de 2010, item 1). § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, 256 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 mediante documento de arrecadação correspondente. * Ver Res. TSE nº 21.975/2004. * Ver Portaria TSE nº 288/2005. § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice. § 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput. * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. * Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009. Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 107. Revogam-se os artigos 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do artigo 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do artigo 50 e o § 1º do artigo 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. MARCO MACIEL Vice-Presidente no exercício da Presidência da República Publicada no DOU de 1º.10.1997. RESOLUÇÃO Nº 22.995 (19 de dezembro de 2008) Processo Administrativo nº 20.154 – Classe 26ª – Brasília – DF Relator: Ministro Carlos Ayres Britto Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Dispõe sobre os modelos das telas de votação da urna eletrônica nas Eleições de 2010. O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os modelos das telas de votação da urna eletrônica para as eleições de 2010, na forma dos anexos I, II, III e IV, desta Resolução. * Na sessão de 16.12.2009, o TSE, decidindo questão de ordem (Res. nº 23.195/2009), resolveu adiar a implementação da tela-resumo (anexo I) para as eleições municipais de 2012. * Ver Anexo II deste Manual, pág. 597. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2008. Carlos Ayres Britto - Presidente e Relator, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Arnaldo Versiani, Henrique Neves. Publicada no DJETSE de 12.3.2009. RESOLUÇÃO Nº 23.089 (1º de julho de 2009) (Alterada pelas Res. TSE nº 23.223, de 4.3.2010, e nº 23.247, de 15.4.2010) Instrução nº 126 – Classe 19ª – Brasília – Distrito Federal Relator: Ministro Arnaldo Versiani Calendário eleitoral (Eleições de 2010) O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: Outubro de 2009 3 de outubro – sábado (um ano antes) 1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2010 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º). 2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput). 3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput). Dezembro de 2009 18 de dezembro – sexta-feira 1. Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º). Janeiro de 2010 1º de janeiro – sexta-feira 1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar no tribunal ao qual compete fazer o registro TRE-CE ELEIÇÕES 2010 257 INSTRUÇÕES DO TSE INSTRUÇÕES DO TSE PARA AS ELEIÇÕES DE 2010 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA dos candidatos as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º). 2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10 – acrescentado pela Lei nº 11.300/2006). Março de 2010 5 de março – sexta-feira Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput). Abril de 2010 3 de abril – sábado (6 meses antes) 1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º). 6 de abril – terça-feira (180 dias antes) 1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º). 258 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006). Maio de 2010 5 de maio – quarta-feira (151 dias antes) 1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput). 2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Código Eleitoral, art. 46, § 3º, II c.c. o art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 20.166/98). 3. Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º). Junho de 2010 5 de junho – sábado 1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 10 de junho – quinta-feira 1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput). 2. Início do período de 10 a 30 de junho de 2010, a partir do qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º). 3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). 4. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004). 5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A). 11 de junho – sexta-feira 1. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade, desde que não fixado por lei (Lei nº 9.504/97, art. 17-A). 30 de junho – quarta-feira 1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vicepresidente da República, governador e vicegovernador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput). Julho de 2010 1º de julho – quinta-feira 1. Último dia para a designação do juiz eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma zona eleitoral. 2. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º). 3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI): I − transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II − usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III − veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV − dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; V − veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI − divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. 3 de julho – sábado (três meses antes) 1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a): I − nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: TRE-CE ELEIÇÕES 2010 259 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; II − realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º): I − com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II − fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75). 260 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77). * Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A). 5 de julho – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei no 9.504/97, art. 11, caput). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem nos tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput). 3. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16). 4. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º). 6. Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º). 6 de julho – terça-feira 1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput). 2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º). 3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º). 4. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º). 5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral por meio da internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 7 de julho – quarta-feira 1. (REVOGADO) * Item revogado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 8 de julho – quinta-feira 1. Data a partir da qual os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52). 2. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista com a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação. * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 10 de julho – sábado 1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 13 de julho – terça-feira 1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 14 de julho – quarta-feira 1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput). 15 de julho – quinta-feira 1. Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, poderá requerer sua habilitação para TRE-CE ELEIÇÕES 2010 261 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA votar em trânsito para Presidente e VicePresidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 19 de julho – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos registrarem perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais os comitês financeiros, observado o prazo de até 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º). 25 de julho – domingo (70 dias antes) 1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput). 2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 28 de julho – quarta-feira (67 dias antes) 1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 30 de julho – sexta-feira (65 dias antes) 1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120). 262 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 31 de julho – sábado 1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93). Agosto de 2010 4 de agosto – quarta-feira (60 dias antes) 1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239). 2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei nº 9.504/97. 3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º). 4. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º). * Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 5. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput). 6. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV). 7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). 8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º). 9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, caput e § 4º). 5 de agosto – quinta-feira 1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões. * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 6 de agosto – sexta-feira 1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). 9 de agosto – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). 11 de agosto – quarta-feira 1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 14 de agosto – sábado (50 dias antes) 1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º). 2. Último dia do prazo para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º). 15 de agosto – domingo 1. Último dia para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50). 2. Último dia para o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 17 de agosto – terça-feira (47 dias antes) 1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput). TRE-CE ELEIÇÕES 2010 263 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA 2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º). 19 de agosto – quinta-feira (45 dias antes) 1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16). 2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 24 de agosto – terça-feira (40 dias antes) 1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15). 25 de agosto – quarta-feira 1. (REVOGADO) * Item revogado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 2. (REVOGADO) * Item revogado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 28 de agosto – sábado 1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos 264 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 ou coligações (Resolução nº 22.156/2006, art. 55 e Resolução nº 22.717/2008, art. 68). 30 de agosto – segunda-feira 1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica (Resolução nº 22.156/2006, art. 55, § 1º e Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º). Setembro de 2010 3 de setembro – sexta-feira (30 dias antes) 1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput). 2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao tribunal regional eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39). 3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14). 4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º). 5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002). 6. Último dia para publicação, pelos tribunais regionais eleitorais, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/97, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004). 6 de setembro – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.217/2002). 3. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). 13 de setembro – segunda-feira (20 dias antes) 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º). 2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002). 18 de setembro – sábado (15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º). 3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º). 4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º). 21 de setembro – terça-feira (12 dias antes) 1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º). 23 de setembro – quinta-feira (10 dias antes) 1. (REVOGADO) * Item revogado pela Res. TSE nº 23.247/2010. 2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput). 3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137). 24 de setembro – sexta-feira (9 dias antes) 1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º). TRE-CE ELEIÇÕES 2010 265 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA 28 de setembro – terça-feira (5 dias antes) 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução nº 22.712, art. 93). 30 de setembro – quinta-feira (3 dias antes) 1. Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição presidencial na respectiva circunscrição para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 206; RITSE, art. 86): Grupo I - Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins; Grupo II - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul; Grupo III - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás; Grupo IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí; Grupo V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina; Grupo VI - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá. 2. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput). 266 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 4. (REVOGADO) * Item revogado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 5. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I). 6. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006). 7. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). 8. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral. Outubro de 2010 1º de outubro – sexta-feira (2 dias antes) 1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43). * Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 2 Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). 2 de outubro – sábado (1 dia antes) 1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). 2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I). 3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). * Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 3 de outubro – domingo Dia das Eleições (Lei nº 9.504, art. 1º, caput) Às 7 horas Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 8 horas Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17 horas Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. 1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008). 2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 5 de outubro – terça-feira 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). 4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes TRE-CE ELEIÇÕES 2010 267 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I). 5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III). domingos e feriados e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão. 3. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno, tendo em conta o prazo final para a divulgação do resultado das eleições e proclamação dos eleitos pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). 6 de outubro – quarta-feira 26 de outubro – terça-feira (5 dias antes) 1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). 13 de outubro – quarta-feira 1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes. 14 de outubro – quinta-feira 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República. 2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal. 16 de outubro – sábado (15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 2. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, 268 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 28 de outubro – quinta-feira (3 dias antes) 1. Início do prazo de validade do salvoconduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, p. único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I). 3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). 29 de outubro – sexta-feira (2 dias antes) 1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). 2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput). 3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006). 4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460/2006). 5. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). 30 de outubro – sábado (1 dia antes) 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I). 2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III). 31 de outubro – domingo Dia da Eleição (Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º) Às 7 horas Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 8 horas Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17 horas Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. 1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008). 2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º). * I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E nº 23.223/2010. 7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III). * Item acrescentado pela Res. TSE nº 23.223/2010. TRE-CE ELEIÇÕES 2010 269 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Novembro de 2010 2 de novembro – terça-feira 5 de novembro – sexta-feira (5 dias após o segundo turno) 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 3 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). 4. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV). 1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). * Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 5. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 1º). 6. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.718/2008, art. 78). 7. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 1º de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único). 3 de novembro – quarta-feira 1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). 270 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 10 de novembro – quarta-feira 1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes. 11 de novembro – quinta-feira 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição presidencial, na hipótese de segundo turno. 2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição, na hipótese de segundo turno. 16 de novembro – terça-feira 1. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral, não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão. 30 de novembro – terça-feira (30 dias após o segundo turno) 1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007). 2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV). Junho de 2011 30 de junho – quinta-feira * Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010. 1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos. Brasília, 1º de julho de 2009. Carlos Ayres Britto – Presidente, Arnaldo Versiani – Relator, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro. 3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2010, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único). 4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). Dezembro de 2010 2 de dezembro – quinta-feira 1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 3 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º). 9 de dezembro – quinta-feira 1. Último dia do prazo para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Redação dada pela Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97 – art. 30, § 1º). 17 de dezembro – sexta-feira 1. Último dia para a diplomação dos eleitos. 2. Último dia de atuação dos juízes auxiliares. 3. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão (Resolução nº 22.971/2008). 30 de dezembro – quinta-feira 1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º). Publicada no DJETSE de 7.8.2009 e republicada no de 27.8.2009. RESOLUÇÃO Nº 23.190 (16 de dezembro de 2009) Instrução nº 127 – Classe 19ª – Brasília – Distrito Federal Relator: Ministro Arnaldo Versiani Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições de 2010). O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º): I – quem contratou a pesquisa; II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 271 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA III – metodologia e período de realização da pesquisa; IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho; VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa – e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística –, que assinará o plano amostral de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as folhas (Decreto nº 62.497/68, art. 11); X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham. § 1º Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa. § 2º O arquivamento da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo, na Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral competente, dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente. § 3º As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria. 272 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 Art. 2º A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1º desta resolução se fará excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento (Código de Processo Civil, art. 184). Parágrafo único. Os pedidos de registro enviados após às 19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo geral do Tribunal Eleitoral competente serão considerados como enviados no dia seguinte. Art. 3º A partir de 5 de julho de 2010, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. Capítulo II Do Registro das Pesquisas Eleitorais Seção I Do Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais Art. 4º Para o registro de que trata o art. 1º desta resolução, deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais. § 1º Para a utilização do Sistema as entidades e empresas deverão cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido mais de um registro por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo elementos obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço e número de fac-símile em que poderão receber notificações. § 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral. § 3º O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado perante a Justiça Eleitoral. § 4º Para verificação de atendimento aos prazos estabelecidos nesta resolução, as Secretarias Judiciárias observarão, exclusivamente, a data e horário de protocolo da documentação entregue em meio impresso. Art. 5º As informações e dados registrados no Sistema serão colocados à disposição, pelo prazo de 30 dias, no sítio do respectivo Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º). Seção II Do Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais Art. 6º O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido: I – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial; II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais e estaduais. Art. 7º O pedido de registro, gerado pelo sistema informatizado de que trata o art. 4º desta resolução, poderá ser enviado por facsímile, ficando dispensado o encaminhamento do documento original. Parágrafo único. O envio do requerimento por fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos. Art. 8º Apresentada a documentação a que se refere o art. 1º desta resolução, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral competente receberá o pedido de registro como expediente, devidamente protocolado sob número, que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação dos resultados da pesquisa. Parágrafo único. Não deverão ser juntadas aos autos folhas de fac-símile impressas em papel térmico, devendo a Secretaria Judiciária, nessa hipótese, providenciar cópia para fins de juntada. Art. 9º Caberá às Secretarias Judiciárias, no prazo de 24 horas contados do recebimento, conferir toda a documentação e afixar, em local previamente reservado para este fim, bem como divulgar no sítio do Tribunal Eleitoral na internet, aviso comunicando o registro das informações apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 dias (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º). § 1º Constatada a ausência de quaisquer das informações exigidas no art. 1º desta resolução, a Secretaria Judiciária notificará o requerente para regularizar a respectiva documentação, em até 48 horas. § 2º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que a entidade ou empresa regularize o pedido de registro, será a pesquisa declarada insubsistente. Seção III Da Divulgação dos Resultados Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: I – o período de realização da coleta de dados; II – a margem de erro; III – o número de entrevistas; IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou; V – o número do processo de registro da pesquisa. Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições (Constituição Federal, art. 220, § 1º). Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições se fará da seguinte forma: a) nas eleições relativas à escolha de Deputados Estaduais e Federais, Senador e Governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação; b) na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito. Art. 13. Mediante requerimento ao Tribunal Eleitoral competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, TRE-CE ELEIÇÕES 2010 273 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º). Parágrafo único. Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas. Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. Seção IV Das Impugnações Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/97. Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado como representação e distribuído a um relator que notificará imediatamente o representado, por facsímile, para apresentar defesa em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput e § 5º). Parágrafo único. Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados. Capítulo III Da Penalidade Administrativa Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis 274 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 à multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º). Capítulo IV Das Disposições Penais Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º). Art. 19. O não-cumprimento do disposto no art. 13 desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º). Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º). Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 18 e 19 desta resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35). Capítulo V Das Disposições Finais Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução. Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2009. Carlos Ayres Britto – Presidente, Arnaldo Versiani – Relator, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro. Publicada no DJETSE de 22.12.2009 e republicada no de 12.5.2010, por erro material e padronização. RESOLUÇÃO Nº 23.191 (16 de dezembro de 2009) (Alterada pela Res. TSE nº 23.246, de 8.4.2010) Instrução nº 131 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal Relator: Ministro Arnaldo Versiani Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010). O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições gerais de 2010 obedecerá ao disposto nesta resolução. * Artigo alterado pela Res. TSE nº 23.246/2010. Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º). § 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção. § 3º A partir de 1º de julho de 2010, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º). § 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV): I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; TRE-CE ELEIÇÕES 2010 275 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). Capítulo II Da Propaganda em Geral Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput). Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único). Art. 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 6º). Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º). Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir 276 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A). Art. 8º Da propaganda dos candidatos a Presidente da República, a Governador de Estado ou do Distrito Federal e a Senador, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Presidente, a Vice-Governador e a suplente de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º). Art. 9º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput). § 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º). § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º). Art. 10. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º): I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum e dos §§ 1º e 2º deste artigo; III – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. § 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III): I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II – dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. § 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10). § 3º São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º). § 4º São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º). § 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – durante todo o período vedado. § 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º). § 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º). § 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º). § 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º). § 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º). § 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º). Art. 12. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m² (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º). TRE-CE ELEIÇÕES 2010 277 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º). Art. 13. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38). Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º). Art. 14. Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX e Lei nº 5.700/71): I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana; IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; 278 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 X – que desrespeite os símbolos nacionais. Art. 15. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º). Art. 16. Aos Juízes Eleitorais designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas Capitais e nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º). Art. 17. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 16-A). Capítulo III Da Propaganda Eleitoral em Outdoor Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). Capítulo IV Da Propaganda Eleitoral na Internet Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV): I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput). § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II): I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º). Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput). Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º). Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput). § 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º). § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º). Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput). § 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único). § 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular. Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por TRE-CE ELEIÇÕES 2010 279 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput). Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único). Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H). Capítulo V Da Propaganda Eleitoral na Imprensa Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput). § 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º). § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º). § 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime. 280 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 § 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. § 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo. Capítulo VI Da Programação Normal e do Noticiário no Rádio e na Televisão Art. 28. A partir de 1º de julho de 2010, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI): I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito; III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes; IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º). § 2º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 4º). § 3º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 5º). § 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º). Seção I Dos Debates Art. 29. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º). * Caput alterado pela Res. TSE nº 23.246/2010. § 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º). § 2º Considera-se candidato apto, para os fins previstos no parágrafo anterior, aquele cujo registro tenha sido requerido na Justiça Eleitoral. Art. 30. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão, deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III): * Caput alterado pela Res. TSE nº 23.246/2010. I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos; II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia; III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato. § 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição. Art. 31. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte: TRE-CE ELEIÇÕES 2010 281 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA I – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove têlo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º); II – é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º); III – o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002); IV – o debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 30 de setembro de 2010, primeiro turno, e 29 de outubro de 2010, no caso de segundo turno (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006). Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, §§ 1º e 2º). Capítulo VII Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão Art. 33. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44). § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º). § 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial 282 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2º). § 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 3º). Art. 34. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º, I e II, a e b, III a V, c e d, e art. 57): I – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados: a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio; b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão; II – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados: a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio; b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão; III – nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18, no rádio; b) das 13h às 13h18 e das 20h30 às 20h48, na televisão; IV – nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das 7h18 às 7h35 e das 12h18 às 12h35, no rádio; b) das 13h18 às 13h35 e das 20h48 às 21h05, na televisão; V – na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das 7h35 às 7h50 e das 12h35 às 12h50, no rádio; b) das 13h35 às 13h50 e das 21h05 às 21h20, na televisão. Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF. Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86): I – um terço, igualitariamente; II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º). § 2º O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º). § 3º Se o candidato a Presidente, a Governador ou a Senador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º). § 4º As coligações sempre serão tratadas como um único partido político. § 5º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação. § 6º Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º). § 7º A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitandose o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita. Art. 36. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 29 de outubro de 2010, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de 20 minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília-DF (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). § 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste se inicia imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 1º). § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 2º). Art. 37. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais efetuarão, até 15 de agosto de 2010, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50). Art. 38. Durante os períodos mencionados nos arts. 34 e 36 desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as TRE-CE ELEIÇÕES 2010 283 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, nos termos do art. 35 desta resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, I, III e IV e art. 57): I – o tempo será dividido em partes iguais – 6 minutos para cada cargo – para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso; II – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8 horas e as 12 horas; as 12 horas e as 18 horas; as 18 horas e as 21 horas; as 21 horas e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles; III – na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação. § 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação (Resolução nº 20.698, de 15.8.2000). § 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal. § 3º Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de 30 284 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 minutos, sendo 15 minutos para campanha de Presidente da República e 15 minutos para campanha de Governador, divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para Presidente da República, o tempo será integralmente destinado à eleição de Governador, onde houver (Resolução-TSE nº 20.377, de 6.10.98). Art. 39. A partir do dia 8 de julho de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52). Parágrafo único. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 21.725, de 27.4.2004). Art. 40. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos (Resolução nº 20.329, de 25.8.98): I – nome do partido político ou da coligação; II – título ou número do filme a ser veiculado; III – duração do filme; IV – dias e faixas de veiculação; V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados. § 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação. § 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior. § 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência. § 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas. § 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o § 4º deste artigo. Art. 41. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora. § 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67). § 2º As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do Tribunal Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração. § 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior. § 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral. § 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do partido ou da coligação, ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita. § 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido político ou à coligação. § 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos. § 8º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada. § 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”. Art. 42. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, caput). § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º). TRE-CE ELEIÇÕES 2010 285 INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA INSTRUÇÕES DO TSE MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º). § 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa. Art. 43. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput). § 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º). § 2º É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º). § 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 3º). Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº 9.504/97, art. 54, caput). Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas 286 TRE-CE ELEIÇÕES 2010 de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único). Art. 45. Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II): I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único). Art. 46. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita”. Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações. Art. 47. Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral. Art. 48. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. Capítulo VIII Das Permissões e Vedações no Dia da Eleição Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput). § 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º). § 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). § 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). § 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º). § 5º A violação dos §§ 1º a 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97. Capítulo IX Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII): I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 3 de julho de 2010 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; TRE-